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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
i. Definições
Art. 1º - Analista
de valores mobiliários é a pessoa natural ou jurídica que, em caráter
profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação
ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes.
§ 1º- Para os fins do presente Código, e conforme
definido na Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021, a expressão “relatório de
análise” significa quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou
análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores
mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no
processo de tomada de decisão de investimento.
§ 2º- Exposições públicas,
apresentações, vídeos, reuniões, conferências telefônicas e quaisquer outras
manifestações não escritas, cujo conteúdo seja típico de relatório de análise,
são equiparadas a relatórios de análise, para os fins do disposto neste Código.
§ 3º- O presente Código não se
aplica a pessoas naturais ou jurídicas que desenvolvam atividades de
classificação de risco.
Art. 2º - A
atividade de análise de valores mobiliários é privativa de analistas de valores
mobiliários credenciados junto a entidade credenciadora autorizada pela CVM.
ii. Objetivo
Art. 3º - O Código
de Conduta da APIMEC para o Analista de Valores Mobiliários
("Código") estabelece normas relativas à atuação do Analista de
Valores Mobiliários visando:
I. O fortalecimento da profissão
do Analista, através do incentivo a:
a) Sua contínua capacitação
técnica;
b) Seu comprometimento com a
independência e objetividade das análises;
c) Seu compromisso com a
condução de suas atividades sempre de forma diligente, buscando
elevar o nível de excelência dos mercados;
d) Seu respeito aos demais
Analistas, suas opiniões e análises;
e) Seu respeito ao
Investidor de forma a sempre privilegiar os interesses deste.
II. A aderência e cumprimento das
normas, em especial as referentes à atividade do Analista (Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021);
III. O fortalecimento da
Autorregulação;
IV. A integridade dos
mercados de capitais e de seus participantes;
§ 1º
- O Código abrange
obrigatoriamente o Analista de Valores Mobiliários Pessoa Natural no exercício
da profissão, o Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica e as
Instituições integrantes do sistema de distribuição que exerçam a atividade de
analista de valores mobiliários, bem como o conjunto de portadores do CNPI,
CNPI-T e CNPI-P, estes últimos no que for aplicável.
§ 2º- Para os fins específicos
deste Código, o Analista de Valores Mobiliários Pessoa Natural, o Analista de
Valores Mobiliários Pessoa Jurídica e as Instituições integrantes do sistema de
distribuição que exerçam a atividade de analista de valores mobiliários serão
denominados, conjuntamente, “Analista”.
iii. Princípios
Gerais
Art. 4º - No exercício de sua profissão, o Analista deve aderir
aos seguintes Princípios Gerais:
I. Probidade, boa fé e ética
profissional – O Analista deve elaborar os relatórios de análise empregando
todo o cuidado e diligência esperado de um profissional na sua posição.
II. Honestidade, Integridade e Equidade - O
Analista deve observar os mais elevados padrões de honestidade, integridade e
equidade de forma a manter a confiança do investidor em sua profissão.
III. Prudência e diligência - O Analista
deve conduzir suas atividades com cuidado, diligência e prudência compatíveis
com as expectativas do investidor e de seu empregador, dando a ambos o conforto
em relação à qualidade do trabalho.
IV. Independência e objetividade - As análises
devem sempre refletir o melhor juízo do autor, nunca sendo influenciadas por
pressões ou benefícios a que este possa estar sujeito.
V. Competência profissional - O Analista
deve sempre procurar manter e aperfeiçoar sua competência técnica, seu
conhecimento dos instrumentos, instituições e normas que regem o mercado e das
informações pertinentes ao exercício de sua profissão.
VI. Cumprimento das leis e normas - O Analista
deve cumprir todas as normas e leis a que esteja sujeito.
Parágrafo
Único - O Conselho de Supervisão do
Analista de Valores Mobiliários (CSA) poderá interpretar os Princípios Gerais
de forma a aplicá-los às situações concretas.
CAPÍTULO II - REGRAS DE CONDUTA DO ANALISTA
i. Potenciais Situações de Conflitos de
Interesses no Exercício da Atividade do Analista
Art. 5º - É vedado ao Analista,
pessoa natural e jurídica, bem como aos demais profissionais que efetivamente
participem da formulação dos relatórios de análise:
I – emitir relatórios de análise
com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida;
II – omitir informação sobre
conflito de interesses nas informações e comunicações de que trata os arts. 28
a 31, nos relatórios de análise e em qualquer meio em relação ao qual o Analista
se manifeste sobre o relatório de análise;
III – negociar, direta ou
indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto dos
relatórios de análise que elabore ou derivativos lastreados em tais valores
mobiliários por um período de 30 (trinta) dias anteriores e 5 (cinco) dias posteriores
à divulgação do relatório de análise sobre tal valor mobiliário ou seu emissor;
IV – negociar, direta ou
indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto dos
relatórios de análise que elabore ou derivativos lastreados em tais valores
mobiliários em sentido contrário ao das recomendações ou conclusões expressas
nos relatórios de análise que elaborou por:
a) 6 (seis) meses contados da
divulgação de tal relatório; ou
b) até a divulgação de novo
relatório sobre o mesmo emissor ou valor mobiliário, caso ocorra antes do prazo
referido na alínea “a”;
V – participar, direta ou
indiretamente, em qualquer atividade relacionada a oferta pública de
distribuição de valores mobiliários, incluindo:
a) esforços de venda de produto ou
serviço no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
b) esforços para angariação de
novos clientes ou trabalhos;
VI – participar da estruturação de
ativos financeiros e valores mobiliários;
VII – participar, direta ou
indiretamente, de qualquer atividade ligada à consultoria financeira em
operações de fusões e aquisições; e
VIII – divulgar o relatório de
análise ou seu conteúdo, ainda que parcialmente, para pessoa que não faz parte
da equipe de análise, em especial, o emissor objeto da análise ou cujos valores
mobiliários sejam objeto da análise, antes de sua publicação, divulgação ou
distribuição por meio dos canais adequados.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput não
se aplica às negociações com cotas de fundos de investimento, exceto se:
I – o Analista puder influenciar,
direta ou indiretamente, a administração ou gestão do fundo; ou
II – o fundo concentre seus
investimentos em setores ou empresas cobertos pelos relatórios produzidos pelo Analista.
§ 2º O disposto no inciso V do caput não se aplica
a atividades do Analista que tenham por objetivo a educação dos investidores,
desde que:
I – o Analista utilize relatórios
de análise sem a indicação de recomendação;
II – o Analista não se comunique
com os investidores na presença de qualquer pessoa ligada à área de
distribuição de produto ou serviço ou ao emissor; e
III – a pessoa jurídica a que o Analista
de Valores Mobiliários Pessoa Natural esteja vinculado tenha registros, por
escrito, dos investidores que participaram da atividade de educação do
investidor.
§ 3º O disposto no inciso VIII do caput não se
aplica:
I – aos casos em que as partes
factuais do relatório tenham sido divulgadas a terceiros com o objetivo de
verificar a veracidade das informações ali contidas; e
II – à revisão por assessores
jurídicos e pela área de controles internos.
§ 4º O disposto nos incisos III, IV, V, VI e VII
do caput não se aplica às operações e atividades realizadas por outros
departamentos da pessoa jurídica, desde que seja assegurada a segregação das
atividades em relação ao departamento de análise.
Art. 6º - É vedado ao Analista aceitar
benefícios que de alguma forma possam ter por objetivo influenciar suas
análises, em particular:
I. Receber presentes em desconformidade com
a política específica da Instituição em que atue;
Parágrafo
Único - Caso a Instituição em que
atue não possua política sobre a matéria, deverá ser seguida orientação
específica a ser emitida pelo CSA, que restrinja quaisquer presentes àqueles de
pequeno valor.
II. Receber, no exercício de sua atividade de
Analista, quaisquer tipos de benefício ou compensação estranhos ao estabelecido
em seu contrato profissional.
III. Receber privilégios, inclusive em situações
como as de viagens para sede ou dependências de empresas emissoras de valores
mobiliários.
Parágrafo
Único - Na determinação de uma
situação de privilégio será levado em conta o grau de exclusividade do
benefício e seu valor financeiro.
Art. 7º - Demais situações nas quais surja,
em algum nível, um conflito ou aparência de conflito de interesses devem ser
claramente explicitadas para o Investidor. São exemplos:
I. As situações tipificadas pelo CVM como sendo
de conflito de interesse e que exigem que o Analista inclua declarações
específicas nos seus relatórios ou outras comunicações, conforme Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021;
II. Outras situações, tais como:
assentos em conselhos de companhias emissoras ou participação relevante em
companhias concorrentes de emissores por parte do Analista ou instituição com a
qual mantém vínculo e contratos relevantes firmados com as companhias
emissoras, devem também ser explicitados, se for o caso.
ii. Compromisso
de Busca por Informações Idôneas e fidedignas para Serem Utilizadas em
Análises, Recomendações e Apresentações
Art. 8º - O Analista deve zelar pela
idoneidade e fidedignidade de suas informações estando pronto para apresentar
fontes e bases metodológicas das análises.
§ 1º - O Analista deve possuir uma base razoável
que suporte suas opiniões, calcada em dados, informações, técnicas e
metodologias que atinjam todos os aspectos que julgar relevantes da
matéria.
§ 2º - Arquivos e outras informações que deem
suporte às conclusões de um Relatório de Análise devem ser disponibilizadas à
Instituição empregadora para a guarda por período de 5 (cinco)
anos.
§ 3º - Alterações metodológicas que tendam a
modificar as conclusões das análises devem ser explicitadas.
Art. 9º - No uso de fontes secundárias, o Analista deve formar
uma convicção de que tais fontes são seguras.
Art. 10º
- Dentre outras ações, o Analista que
se utilizar do trabalho de outro Analista, assume a plena responsabilidade pelo
cumprimento, nos relatórios de análise, do conjunto das exigências do presente
Código, da Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021 e das demais normas que regulam a
atividade.
Art.11º - É vedada a utilização de
trabalhos, conceitos, textos, números ou qualquer material produzido por
terceiros, sem a citação da fonte.
§ 1º - São exemplos, não exaustivos, desta
prática:
I. Cópia parcial ou total de material elaborado
por terceiros, seja de forma literal, seja com alterações visando ocultar a
reprodução;
II. Atribuir material ou ideias de outrem a
fontes genéricas sem especificar seu responsável;
III. Utilização de dados, gráficos e outras
informações preparadas por terceiros citando apenas as fontes primárias;
IV. Cópia de sistemas, planilhas eletrônicas e
algoritmos sem a busca da autorização ou crédito ao autor.
§ 2º- O disposto no caput deste artigo não se
aplica quando o material utilizado for da própria Instituição com a qual o
Analista mantenha vínculo.
Art. 12º - O Analista deve divulgar os
resultados de suas análises e suas opiniões com clareza e precisão, sem omissão
de informações relevantes e com a separação entre fatos e opiniões, de forma a
não induzir o investidor a erro ou interpretação equivocada.
§ 1º - O
caput deste artigo se aplica a qualquer tipo de
material, escrito ou não, que divulgue a posição do Analista, ainda que não
seja caracterizado como Relatório de Análise. Incluem-se, dentre outros,
contatos telefônicos, entrevistas e apresentações.
§ 2º - Comunicações sucintas, tais como listas
de ações recomendadas, devem conter aviso quanto à possibilidade de acesso aos
Relatórios de Análise detalhados que as suportam.
§ 3º - O Analista deve se assegurar de que não
induziu o investidor à conclusão de que exista qualquer tipo de garantia ou
segurança nas recomendações ou que suas conclusões são, de alguma forma,
asseguradas pelos fatos.
§ 4º - O Analista deve informar o investidor
quanto à existência de riscos nos investimentos que recomendar.
iii. Dever de Independência do Analista Inclusive
Frente à Pessoa ou Instituição a que Estiver Vinculado
Art. 14 - Em qualquer circunstância, cabe ao Analista, o dever
de resguardar sua independência e objetividade frente a influências externas ou
internas à Instituição em que atue.
§ 1º - Influências muitas vezes são
transmitidas na forma de pressões diretas ou indicações de cursos de ação mais
"adequados aos objetivos da firma". O Analista deve dissociar-se
de pressões, apontando para a necessidade de cumprimento do presente Código e
demais obrigações legais e regulamentares.
§ 2º - Uma vez que as Instituições tendem a
estabelecer posições desvinculadas das opiniões individuais a respeito de
determinado assunto ou indicação de investimento, será comum que o Analista se
ache em uma situação de discordância em relação à posição Institucional.
Nestas circunstâncias não há uma obrigatoriedade de divulgação da posição
discordante. O Analista deve, sim, se certificar de que a posição Institucional
representa um ponto de vista legítimo e suportado por fatos e análises, não
sendo fruto de influências, pressões ou interesses.
iv. Dever de Cumprir as Instruções e Demais
Normas Emitidas pela CVM que Tratem da Atividade de Analista de Valores Mobiliários.
Art. 15 –
O Analista tem o dever de cumprir com
o disposto na Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021, e nas demais normas
emitidas pela CVM que tratem da atividade de analista de valores mobiliários.
Parágrafo único – O Analista também tem o dever de
cumprir com o disposto neste Código, no Código dos Processos da APIMEC e nas
demais normas emitidas pela APIMEC e seus órgãos internos, incluindo as
Deliberações Interpretativas, Deliberações Normativas e Acórdãos Vinculantes.
Art. 16 - O Analista deve conhecer e
manter-se atualizado acerca das normas, instruções, regulamentações e leis
aplicáveis à sua atividade. Deve ainda zelar pelo cumprimento de tais
normas.
Art. 17 - São condições necessárias para o Analista de
Valores Mobiliários Pessoa Natural atestar o seu
conhecimento normativo:
I. Aprovação no exame de Conteúdo Brasileiro do
CNPI, CNPI-T ou CNPI-P;
II. A participação no programa de Educação
Continuada da APIMEC.
Art. 18 - Ao zelar pelo cumprimento da norma, o Analista deve:
I. Abster-se de praticar atos em desconformidade
com as normas vigentes;
II. Desencorajar outros de fazê-lo;
III. Dissociar-se de quem o faça.
Parágrafo
Único - A ausência de políticas e
procedimentos adequados ou o não cumprimento de determinações da CVM ou da APIMEC
pela Instituição a qual o Analista mantém vínculo não exime o Analista de suas
obrigações perante o presente Código.
v. Uso de Informação Privilegiada
Art. 19 - A busca e o uso de informação privilegiada são
vedados ao Analista.
§ 1º - Consideram-se informações privilegiadas
aquelas que sejam relevantes (i.e. possam afetar a decisão de investimento) e
não tenham sido divulgadas para o público em geral.
§ 2º - É vedado ao Analista assediar
funcionários ou quaisquer pessoas vinculadas ao emissor, tais como prestadores
de serviços, na busca de informações privilegiadas.
Art. 20 - O Analista deve distinguir entre a divulgação ao
público em geral, feita por um canal público e a disseminação para um conjunto
determinado de pessoas, por exemplo, um conjunto de Analistas em uma
conference
call, ou reunião presencial restrita.
Parágrafo
único - Caso uma informação relevante
seja divulgada em ambiente restrito, o Analista deve abster-se de utilizar da
informação e alertar o emissor da necessidade de proceder a uma divulgação
pública.
Art. 21 - Situações que possam dar margem à exposição a
informações privilegiadas devem ser evitadas.
§ 1º - Caso tal exposição ocorra de forma não
voluntária, o Analista deve:
I. Não tomar qualquer ação com base em tal
informação;
II. Avisar o emissor a que se refere a
informação e incentivá-lo a promover sua divulgação pública de forma clara e
inequívoca.
§ 2º O Analista não deve submeter seu relatório
de análise à apreciação prévia do emissor objeto de sua análise.
Art. 22 - No curso de suas análises ou a partir de contatos com
os emissores, o Analista pode chegar a conclusões sobre a situação presente ou
futura do emissor que tenham impacto sobre decisões de investimento. Tais
conclusões não podem ser consideradas informação privilegiada, conquanto sejam
fruto do julgamento do Analista. Tais opiniões devem estar, no entanto,
claramente distintas dos fatos que as embasam devendo o Analista guardar
registro dos mesmos.
vi. Integridade dos Mercados
Art. 23 - O Analista deve se abster de práticas que possam
ferir a integridade dos mercados ou de seus participantes.
Art. 24 - É vedado ao Analista disseminar informação falsa,
repercutir rumores, exagerar sobre fatos ou ainda dar opinião diversa da
constante do seu relatório de análise divulgado publicamente, acerca do mesmo
emissor e seus valores mobiliários.
vii. Priorização do Investidor e
Tratamento Equitativo
Art. 25 - O Analista deve colocar o interesse do investidor
acima de seus próprios interesses ou dos interesses da Instituição com a qual
mantenha vínculo.
§ 1º - O Investidor deve ter acesso
prioritário aos resultados das análises, sendo vedado ao Analista fornecer suas
análises a terceiros antes de divulgá-las ao Investidor.
§ 2º - O Analista deve observar as regras
referentes à restrição de investimentos após ou antes da emissão de um
relatório, conforme Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 26 - O Analista deve tratar os investidores de maneira
equitativa.
§ 1º - Relatórios de Análise devem ser
divulgados de forma equânime para todos os investidores aderentes ao mesmo
nível de serviços;
§ 2º - Restrições de acesso aos Relatórios
de Análise aos assinantes ou outras formas de tratamento diferenciado não ferem
a presente regra, conquanto os diferentes níveis de tratamento e os requisitos
para atingi-los estejam de acordo com uma política formal de tratamento
equitativo.
viii. Dever de Buscar o Aprimoramento
Técnico
Art. 27 - É dever do
Analista buscar permanentemente o aprimoramento técnico.
§ 1º - A obtenção do CNPI, CNPI-T ou
CNPI-P e a adesão ao Programa de Educação Continuada da APIMEC são condições
necessárias ao exercício pleno da profissão pelo Analista de Valores
Mobiliários Pessoa Natural.
§ 2º - A Pessoa
Natural que não tenha obtido as certificações
elencadas no §1º poderá participar da elaboração e assinatura de relatórios de
análise, desde que seja acompanhado de, ao menos, um Analista de Valores
Mobiliários Pessoa Natural certificado.
ix. Comunicação, publicidade e
linguagem
Art. 28 - O Analista deve zelar para que as
informações ou comunicações de cunho institucional e publicitário relativas aos
seus serviços sejam verdadeiras, consistentes e não induzam investidores a
erro.
Art. 29 - O Analista deve utilizar
linguagem serena e moderada em todas as suas informações e comunicações de
cunho institucional e publicitário.
Art. 30 - As informações e comunicações
proferidas pelo Analista não podem conter promessa de rentabilidade futura ou assegurar
ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco
para o investidor.
Art. 31 - As regras dessa seção abrangem todas as
divulgações realizadas pelo Analista por meio de jornais, revistas, vídeos, rede
mundial de computadores, programas, aplicativos, mensagens eletrônicas ou
qualquer outro meio de comunicação.
Parágrafo único – Caso as informações ou comunicações a que se
refere o
caput deste artigo
apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a
erro, a CVM ou a entidade credenciadora podem exigir:
I – a
cessação da divulgação da informação; e
II – a
veiculação, com igual destaque e por meio do veículo usado para divulgar a
informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de
forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM
ou da entidade credenciadora, conforme o caso, e, de forma destacada, qual é a informação
que está sendo retificada ou esclarecida.
x. Relatório de
Análise
Art.
32 - Os relatórios de análise devem ser escritos
em linguagem clara e objetiva, diferenciando dados factuais de interpretações,
projeções, estimativas e opiniões.
§ 1º Sempre que possível e adequado, dados
factuais devem vir acompanhados de indicação de suas fontes.
§ 2º As projeções e estimativas devem vir
acompanhadas das premissas relevantes e metodologia adotadas.
Art. 33 - Os
relatórios de análise devem ser assinados por, ao menos, um analista de valores
mobiliários credenciado.
Art. 34 - O Analista de Valores Mobiliários Pessoa
Natural signatário do relatório nos termos do art. 33 deve incluir em todos os
seus relatórios de análise, de forma clara e com o devido destaque,
declarações:
I –
atestando que as recomendações do relatório de análise refletem única e
exclusivamente as suas opiniões pessoais e que foram elaboradas de forma
independente, inclusive em relação à pessoa jurídica à qual esteja vinculado,
se for o caso; e
II –
informando o investidor caso ele ou quaisquer dos Analistas envolvidos na
elaboração do relatório de análise estejam em situação que possa afetar a
imparcialidade do relatório ou que configure ou possa configurar conflito de
interesses, incluindo, mas não se limitando aos casos em que:
a) ele ou
quaisquer dos Analistas envolvidos na elaboração do relatório tenham vínculo
com pessoa natural que trabalhe para o emissor objeto do relatório de análise,
esclarecendo a natureza do vínculo;
b) ele ou
quaisquer dos Analistas envolvidos na elaboração, seus cônjuges ou
companheiros, sejam direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros,
titulares de valores mobiliários objeto do relatório de análise;
c) ele ou
quaisquer dos Analistas envolvidos na elaboração, seus cônjuges ou
companheiros, estejam direta ou indiretamente envolvidos na aquisição,
alienação ou intermediação dos valores mobiliários objeto do relatório de
análise;
d) ele ou
quaisquer dos Analistas envolvidos na elaboração, seus cônjuges ou companheiros,
tenham direta ou indiretamente, qualquer interesse financeiro em relação ao
emissor objeto do relatório de análise, exceto pelo disposto no § 1º do art. 5º;
e
e) a sua
remuneração ou a de quaisquer dos Analistas seja, direta ou indiretamente,
influenciada pelas receitas provenientes dos negócios e operações financeiras
realizadas pela pessoa a que esteja vinculado.
§ 1º O analista de valores mobiliários pessoa
natural deve informar o conteúdo das declarações previstas no inciso II, caso
se verifique uma das situações ali dispostas, em exposições públicas,
apresentações, vídeos, reuniões, conferências telefônicas e quaisquer outras
manifestações não escritas das quais participe para divulgação ou discussão do
relatório de análise que tenha elaborado ou cujo conteúdo seja típico de
relatório de análise.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a:
I –
reuniões com um único cliente ou investidor; ou
II –
telefonemas dos quais participem o analista de valores mobiliários pessoa
natural, de um lado, e um único cliente ou investidor, de outro.
Art. 35 - Os Analistas de Valores Mobiliários Pessoa
Jurídica são responsáveis por declarar, sempre que aplicável, de forma clara e
com o devido destaque, em todos os relatórios de análise que publicarem,
divulgarem ou distribuírem, situações que possam afetar a imparcialidade do
relatório de análise ou que configurem ou possam configurar conflito de
interesses.
§ 1º São exemplos de conflito de interesses, para
os fins deste artigo, situações em que Os Analistas de Valores Mobiliários
Pessoa Jurídica, suas controladas, seus controladores ou sociedades sob
controle comum:
I –
tenham participações societárias relevantes no emissor objeto do relatório de
análise ou em que o emissor objeto do relatório de análise, suas controladas,
seus controladores ou sociedades sob controle comum tenham participações
relevantes nos Analistas de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica, suas
controladas, seus controladores ou sociedades sob controle comum;
II –
tenham interesses financeiros e comerciais relevantes em relação ao emissor ou
aos valores mobiliários objeto do relatório de análise;
III –
estejam envolvidas na aquisição, alienação ou intermediação dos valores
mobiliários objeto do relatório de análise; e
IV –
recebam remuneração por outros serviços prestados para o emissor objeto do
relatório de análise ou pessoas a ele ligadas.
§ 2º O Analista de Valores Mobiliários Pessoa
Natural atuando em nome de Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica deve
informar o conteúdo das declarações previstas no caput em exposições públicas,
apresentações, vídeos, reuniões, conferências telefônicas e quaisquer outras
manifestações não escritas das quais participe para divulgação ou discussão do
relatório de análise que tenha elaborado ou cujo conteúdo seja típico de
relatório de análise.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a:
I –
reuniões com um único cliente ou investidor; ou
II –
telefonemas dos quais participem o analista de valores mobiliários, de um lado,
e um único cliente ou investidor, de outro.
Art. 36 - Os Analistas são responsáveis por:
I –
enviar os relatórios de análise à entidade credenciadora, em 3 (três) dias
úteis da data em que tais relatórios forem distribuídos; e
II –
manter os relatórios de análise arquivados por 5 (cinco) anos, a contar da data
em que tais relatórios forem distribuídos.
Parágrafo
único. Os Analistas de Valores
Mobiliários Pessoa Natural que atuem exclusivamente vinculados às pessoas
jurídicas estão dispensados da obrigação de que trata este artigo, cabendo tal
obrigação, nesses casos, às referidas pessoas jurídicas.
Art. 37 - A pessoa
que distribuir, no Brasil, relatórios de análise sobre emissores de valores
mobiliários negociados no Brasil ou em relação aos quais haja esforço de venda
no Brasil, elaborados por analistas de valores mobiliários residentes e
domiciliados em outras jurisdições, é responsável por obter as declarações
previstas no art. 34 e fazer as declarações previstas no art. 35.
Parágrafo único - Os
relatórios de análise mencionados no caput estão dispensados da exigência
contida no art. 33.
xi. Do Analista de Valores Mobiliários Pessoa
Jurídica
Art. 38 - O
Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica deve, além das demais regras
deste Código de Conduta:
I.
Desenvolver e implementar regras de procedimentos e controles internos de
acordo com as determinações impostas na Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021 e
divulgá-las de maneira pública em sua página na rede mundial de computadores.
II.
Comunicar à APIMEC e à CVM, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, qualquer
conduta dos Analistas de Valores Mobiliários Pessoa Natural a ele vinculados, que
possa configurar indício de infração às normas deste Código de Conduta ou às
normas emitidas pela CVM.
III.
Instituir estrutura organizacional que impeça o surgimento de atividades em
conflito de interesses e que assegure a imparcialidade da opinião emitida nos
relatórios de análise e do seu corpo funcional.
IV.
Cumprir com as regras de conduta e credenciamento de Analista previstas na Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021.
V –
quando exercer outras atividades que podem ensejar potenciais conflitos de
interesses, segregar fisicamente as instalações onde a equipe de análise
desenvolve suas atividades;
VI – dar
à APIMEC acesso às suas instalações, arquivos e documentos relativos às regras,
procedimentos e controles internos relacionados ao cumprimento deste Código,
para que ela possa exercer as funções fiscalizadoras que lhes são atribuídas pela Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021;
VII –
estruturar a remuneração do seu corpo funcional de modo a preservar a sua
imparcialidade.
Parágrafo único - As regras,
procedimentos e controles internos decorrentes do inciso I do caput devem
prever, ao menos, o que segue:
I –
formas de identificação das situações de conflito de interesses;
II –
formas de administração das situações de conflito de interesses; e
III –
tipo e forma de contato que o analista de valores mobiliários pode ter com os
emissores objeto de suas análises.
Art. 39 - Os Analistas de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica
devem tomar todas as medidas necessárias para que suas equipes de análise sejam
formadas por, no mínimo 80% (oitenta por cento) de Analistas de Valores
Mobiliários Pessoas Naturais credenciados junto à APIMEC.
§ 1º Os Analistas de Valores Mobiliários Pessoa
Jurídica devem comunicar à entidade credenciadora o desenquadramento em relação
ao disposto no caput em até 15 (quinze) dias da data do início do
desenquadramento, com as devidas justificativas.
§ 2º Os Analistas de Valores Mobiliários Pessoa
Jurídica têm 90 (noventa) dias, contados do início do desenquadramento, para
recompor o percentual de Analistas de Valores Mobiliários Pessoas Naturais credenciados
exigido por este artigo.
§ 3º O reenquadramento ao percentual de Analistas
de Valores Mobiliários Pessoas Naturais credenciados exigido por este artigo
deve ser comunicado à entidade credenciadora em até 15 (quinze) dias de sua
ocorrência.
Art. 40. Os Analistas de Valores Mobiliários que
prestem serviço de análise para administradores de carteiras de valores
mobiliários devem:
I –
anualmente, até o dia 31 de março, enviar à APIMEC a relação de todos os
gestores para os quais prestam o serviço de que trata o caput; e
II – em
caso de interrupção na prestação de tais serviços, avisar à APIMEC em até 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO
III - O CREDENCIAMENTO DO ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 41 - O exercício pleno da condição
de Analista de Valores Mobiliários, Pessoa Natural ou Jurídica, depende do
prévio credenciamento do profissional junto a entidade credenciadora autorizada
pela CVM.
§ 1º - É obrigatório o credenciamento, nos termos
da do artigo 3º da Resolução CVM nº 20 de 25 de fevereiro de 2021 de:
I. Todos os Analistas de Valores Mobiliários, Pessoa
Natural;
II. Todas as instituições integrantes do sistema de
distribuição que exerçam atividade de Analista de Valores Mobiliários; e
III. Qualquer pessoa jurídica que exerça a
atividade de Analista de Valores Mobiliários.
§ 2º - Ao se cadastrar, o Analista deve se classificar nas categorias abaixo,
conforme o caso:
I. Analista Pessoa Natural ou;
II. Instituição integrante do sistema de distribuição ou;
III. Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica.
Art. 42 - O credenciamento será
realizado de acordo com os procedimentos específicos adotados pela APIMEC,
conforme estabelecido no Manual de Credenciamento do Analista de Valores Mobiliários,
disponibilizado pela APIMEC.
Art. 43 - Para conceder e manter o
credenciamento do Analista de Valores Mobiliários Pessoa Natural será
necessário:
I. Possuir graduação em curso de nível
superior;
II. A aprovação nos exames do CNPI, CNPI-T ou
CNPI-P;
III. O preenchimento de formulário de cadastro
próprio;
IV. A assinatura do Termo de Adesão ao presente Código;
V. Ter reputação ilibada;
VI. Não estar inabilitado ou suspenso para o
exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência
Complementar – PREVIC;
VII. A assinatura de documento atestando que o postulante não foi condenado por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,
"lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores,
contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé
pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena
criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por
decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
VIII. Não possuir ou manter registro como agente
autônomo de investimento.
Art. 44 - Para conceder
e manter o credenciamento do Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica
será necessário:
I. Possuir sede no Brasil;
II. Possuir, em seu objeto social, a atividade de
análise de valores mobiliários;
III. Estar regularmente constituído no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV. Comprovar que atribuiu a responsabilidade pela
atividade de análise de valores mobiliários a um Analista de Valores Mobiliários
Pessoa Natural já credenciado pela APIMEC em seu contrato ou estatuto social, o
qual terá a função de definir e supervisionar as diretrizes e metodologias
adotadas nas análises e respectivos relatórios, assim como a verificação da sua
consistência e conformidade com as premissas da instituição;
V. Comprovar que atribuiu a responsabilidade pela
implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos a um
diretor estatutário;
VI. Não possuir entre seus sócios controladores
diretos ou indiretos pessoas que não cumpram com os requisitos previstos nos
artigos 43, incisos VI e VII deste Código de Conduta;
VII. Constituir e manter recursos humanos e
computacionais adequados ao porte e à sua área de atuação.
§ 1º O responsável pela atividade de análise de valores
mobiliários e o diretor estatutário responsável pela implementação e
cumprimento de regras, procedimentos e controles internos não podem obter ou manter
registro como agente autônomo de investimento.
§
2º Na
hipótese de impedimento do responsável pela atividade de análise de valores
mobiliários de que trata o inciso IV do caput por prazo superior a 30 (trinta)
dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a APIMEC
ser comunicada, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil a contar da sua
ocorrência.
§
3º As funções de diretor estatutário responsável pela implementação e cumprimento
de regras, procedimentos e controles internos e de responsável pela atividade de Analista de Valores Mobiliários
não podem ser exercidas pela mesma pessoa.
§
4º O responsável pela atividade de análise de valores mobiliários não pode ser
responsável por qualquer outra atividade no mercado de valores mobiliários, na pessoa
jurídica ou fora dela.
§5º
O responsável pela atividade de análise de valores mobiliários e o diretor
estatutário responsável pela implementação e cumprimento de regras,
procedimentos e controles internos podem ser responsáveis pela mesma atividade em sociedades
controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.
Art. 45 - Para o credenciamento das
Instituições integrantes do sistema de distribuição que exerçam a atividade de analista
de valores mobiliários, serão aplicados os requisitos previstos no artigo 44
deste Código, excetuando-se os requisitos previstos nos incisos II e IV.
Art. 46 - O Analista deve estar
adimplente com suas obrigações frente à APIMEC e às condições de manutenção de
sua certificação e credenciamento, inclusive com o pagamento de taxa de
credenciamento para o exercício de sua atividade.
Art. 47 - O Analista credenciado
poderá licenciar-se pelo período total e improrrogável de até 3 (três)
anos, ficando isento do pagamento das taxas e das demais responsabilidades
previstas no presente Código.
§ 1º - Em caso de concessão de licença requerida, o Analista fica impedido
de desempenhar as atividades privativas dos Analistas credenciados.
§ 2º - Após o período de 3 (três) anos o Analista que não enviar carta à APIMEC
solicitando o cancelamento de seu credenciamento terá o seu
credenciamento restabelecido automaticamente.
§ 3º - o Analista cujo credenciamento foi restabelecido deverá atender a todas
as exigências da condição de credenciado, tais como o pagamento da taxa
de credenciamento e do PEC - Programa de Educação Continuada da APIMEC.
Art. 48 - O Analista que for
designado como diretor responsável por pessoa jurídica administradora de
carteira de valores mobiliários, deverá licenciar-se por tempo
indeterminado.
§ 1º - Em caso de concessão de licença pelo exercício da função de
diretor, prevista no caput deste artigo, o Analista ficará impedido de
desempenhar as atividades privativas dos Analistas credenciados e de assinar
relatórios de análise, mesmo que acompanhado de um Analista responsável.
§ 2º - Ao término do exercício da função de diretor, prevista no caput deste
artigo, o Analista deverá comunicar o fato à APIMEC para que esta promova o
restabelecimento do seu credenciamento.
CAPÍTULO IV - SUPERVISÃO, APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES E PUNIÇÕES CABÍVEIS
Art. 49 - A supervisão da atividade
do Analista e dos Relatórios de Análise, assim como a apuração de eventuais
descumprimentos ao presente Código, seu julgamento e aplicação de penalidades
seguirão o disposto no Código dos Processos da APIMEC.
São Paulo, 28 de setembro de 2018.
Ricardo Tadeu Martins
Presidente
Eduardo Werneck
Vice-Presidente