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Credenciamento do Analista de Valores Mobiliários Pessoa Jurídica ou Instituições Integrantes do Sistema de Distribuição
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em
3/5/2018, a Instrução CVM 598, que revoga a ICVM 483 e introduz um novo marco
regulatório sobre a atividade de analista de valores mobiliários.
Num
contexto amplo, a Apimec Nacional atualizou os Códigos de Código de Conduta e
de Processos, que disciplinam os
julgamentos de casos de desvio de conduta, com base na Instrução CVM 598/2018,
os quais os analistas (Pessoa Natural, Pessoa Jurídica / Instituição Integrante
do Sistema de Distribuição), deverão aderir.
Após
análise dos Códigos de Conduta e dos Processos, o Colegiado da CVM (Comissão de
Valores Mobiliários) autorizou por unanimidade que a Apimec Nacional
(Associação dos Analisas e Profissionais de Investimento do Mercado de
Capitais) assuma a função de entidade autorreguladora das atividades de análise
de valores mobiliários Pessoa Jurídica, conforme estabelecido na Instrução CVM
598/2018.
Desta forma, as pessoas jurídicas e instituição
integrante do sistema de distribuição interessadas em realizar o credenciamento
de analista de valores mobiliários deverão atender aos requisitos constantes no
art. 11 da Instrução CVM 598/2018, v. abaixo, até o dia 30 de novembro de 2018, conforme Ofício
Circular nº 5/2018/CVM/SIN:
“Art. 11. Para
conceder e manter o credenciamento a que se refere o art. 4º, a entidade
credenciadora deve exigir do analista de valores mobiliários pessoa jurídica os
seguintes requisitos mínimos:
I – ter sede no
Brasil;
II – ter em seu
objeto social a atividade de análise de valores mobiliários, exceto para as
pessoas jurídicas mencionadas no art. 3º, inciso II;
III – estar
regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ;
IV – atribuir a
responsabilidade pela atividade de análise de valores mobiliários a um analista
de valores mobiliários pessoa natural credenciado por entidade autorizada pela
CVM nos termos do art. 4º;
V – atribuir a
responsabilidade pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e
controles internos e das normas estabelecidas por esta Instrução a um diretor
estatutário;
VI – seus sócios
controladores diretos ou indiretos devem atender aos requisitos previstos nos
incisos V e VI do art. 9º; e
VII – constituir
e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de
atuação da pessoa jurídica.
§ 1º A
atribuição de responsabilidade pela atividade de análise de valores mobiliários
deve ser consignada, no caso das entidades mencionadas no art. 3º, inciso III,
no contrato social, no estatuto social da pessoa jurídica ou na forma que o
estatuto indicar.
§ 2º Na hipótese
de impedimento do responsável pela atividade de análise de valores mobiliários
de que trata o inciso IV do caput por prazo superior a 30 (trinta) dias, o
substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a entidade
credenciadora ser comunicada, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil a contar
da sua ocorrência.
§ 3º As funções
a que se referem os incisos IV e V do caput não podem ser desempenhadas por uma
mesma pessoa.
§ 4º A pessoa
responsável pela atividade de análise de valores mobiliários de que trata o
inciso IV do caput não pode ser responsável por qualquer outra atividade no
mercado de valores mobiliários, na instituição ou fora dela.
§ 5º É
atribuição da pessoa responsável pela atividade de análise de valores
mobiliários de que trata o inciso IV a definição e a supervisão das diretrizes
e das metodologias adotadas nas análises e respectivos relatórios, assim como a
verificação da sua consistência e conformidade com as premissas da instituição.
§ 6º Sem
prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, as pessoas de que tratam os incisos
VI e V do caput podem ser responsáveis pela mesma atividade em sociedades
controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.
Sendo
assim, a Superintendência de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários –
“SSA”, objetivando atender as exigências contidas na Instrução CVM 598/2018,
desenvolveu sistema para a realização do referido credenciamento, a ser
realizado em três fases, a saber:
FASE I – “Cadastro”;
FASE II – “Pagamento da Taxa trimestral de
Credenciamento”;
FASE III – “Visita Técnica Institucional”.
Clique aqui para realizar o
cadastro e iniciar o processo para solicitar o credenciamento de Analistas de
Valores Mobiliários Pessoa Jurídica / instituição integrante do sistema de
distribuição.
Com
objetivo de auxiliar os interessados, a SSA elaborou o MANUAL DE CREDENCIAMENTO
DA ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTOS DO MERCADO DE
CAPITAIS – APIMEC NACIONAL.
Clique aqui para acessar MANUAL DE CREDENCIAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E
PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTOS DO MERCADO DE CAPITAIS – APIMEC NACIONAL.
Nos colocamos a
disposição para maiores esclarecimentos.
Superintendência de Supervisão do Analista –
SSA
S. Paulo, 28/09/2018.
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