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Estatuto Social da Apimec Autorregulação
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Disposições Transitórias
CAPÍTULO I Da Denominação,
Duração, Sede e Finalidades
Artigo 1º
- A ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E
PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS PARA AUTORREGULAÇÃO -
APIMEC AUTORREGULAÇÃO, doravante designada simplesmente Apimec Autorregulação, é uma associação
civil, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado e sede na Avenida Paulista, 2073, 14º andar, conjuntos
1419/20/21, Horsa I, Conjunto Nacional, São Paulo/SP.
Artigo 2º - A Apimec Autorregulação
tem por finalidade o credenciamento dos analistas e profissionais de
investimento e a supervisão de suas atividades, nos termos da Instrução CVM n.º
598, de 3 de maio de 2018.
Artigo 3º -
Os profissionais de investimento deverão exercer suas atividades de acordo com
o previsto no Código de Conduta Apimec, observando-se, ainda, o quanto previsto
no PEC – Programa de Educação Continuada Apimec.
Artigo 4º - A supervisão das atividades dos
profissionais de investimento será exercida por meio do Conselho de Supervisão
do Analista de Valores Mobiliários e da Superintendência de Supervisão do
Analista de Valores Mobiliários, podendo ser instaurado procedimento administrativo
para a apuração de prática de eventuais infrações, com a aplicação, ao final,
das penalidades cabíveis, assegurados os direitos de contraditório e ampla
defesa, conforme disciplinado no Código dos Processos Apimec.
Artigo 5º -
Compete privativamente à Apimec Autorregulação:
a) promover
a regulamentação e autorregulação da atividade de Profissional de Investimento;
b) promover
o credenciamento do analista de valores mobiliários, nos termos das Instruções
CVM em vigor;
c) fiscalizar as práticas dos
profissionais certificados e dos não certificados, tomando as devidas
providências para eventuais penalizações pela Apimec Autorregulação e/ou pelo
órgãos reguladores;
d) editar
e alterar o Código de Conduta Apimec
e o Código dos Processos Apimec,
bem como quaisquer outras normas e padrões a serem observados pelos analistas e
profissionais de investimento;
e) aplicar
as penalidades cominadas pela Superintendência de Supervisão do Analista de
Valores Mobiliários, pelo Conselho de Supervisão do Analista de Valores
Mobiliários ou por uma das Turmas do Conselho de Supervisão do Analista de
Valores Mobiliários aos analistas e profissionais de investimento.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 6º -
Os Associados da Apimec Autorregulação são:
a) Apimec
Brasil, representada nos termos do seu Estatuto Social;
b) Presidente
Executivo da Apimec Brasil;
c) Vice-Presidente
Executivo da Apimec Brasil;
d) Apimec
RS;
e) Apimec
MG.
Artigo 7º -
Em todas as deliberações realizadas no âmbito da Apimec Autorregulação, seja no
âmbito de sua Assembleia Geral ou de qualquer órgão de administração, os
associados ou respectivos representantes no órgão terão direito ao seguinte
número de votos:
Associado
| Número de votos
| Apimec Brasil
| 15
| Presidente Executivo da Apimec
Brasil | 5
| Vice-Presidente
Executivo da Apimec Brasi | 5
| Apimec RS
| 1
| Apimec MG
| 1
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CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 8º
- São direitos dos Associados:
a) participar
das Assembleias Gerais e votar de acordo com os números de votos estabelecidos
no artigo 7º deste Estatuto;
b) requerer,
voluntariamente, sua demissão, por meio de carta-requerimento dirigida à
Diretoria Executiva.
Parágrafo
único: Os
Associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações da Apimec
Autorregulação.
Artigo 9º
- São deveres dos Associados:
a) cumprir
e fazer cumprir este Estatuto,
no que lhe couber, bem como todas as deliberações da Apimec
Autorregulação;
b) observar
e aplicar as normas constantes do Código de Conduta Apimec e
do Código dos Processos Apimec;
c) observar
e aplicar as normas constantes do Código de Ética Apimec;
d) contribuir
para que a Apimec Autorregulação atinja os seus objetivos sociais;
e) zelar
pela imagem e integridade da Apimec Autorregulação.
Artigo 10 –
São deveres dos Associados
Apimec RS e Apimec MG:
a) adotar
o Código de Ética Apimec;
b) obter aprovação prévia da Assembleia
Geral da Apimec Autorregulação para realizar toda e qualquer alteração nos seus
respectivos estatutos sociais;
c) não
se opor ou criar obstáculos para que seus respectivos associados associem-se
diretamente à Apimec Brasil, se assim desejarem.
Parágrafo Único:
Caso os Associados Apimec RS e Apimec MG descumpram o previsto no item “b”
deste Artigo, será aplicada a eles a penalidade de exclusão, observado o
procedimento previsto no Artigo 12 deste Estatuto.
Artigo
11 - Pela inobservância de quaisquer
dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto, poderão ser aplicadas aos
associados as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
e
c) exclusão.
Artigo 12
– As penas serão impostas pela Diretoria mediante ofício reservado, não podendo
ser objeto de publicidade.
Parágrafo primeiro: Ao
Associado será garantido amplo direito de defesa e direito de recurso.
Parágrafo segundo: Antes
de decidir sobre a aplicação da penalidade, a Diretoria notificará o Associado
para apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo terceiro: Da decisão da Diretoria que
determinar a aplicação de pena ao Associado, caberá recurso com efeito
suspensivo à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da decisão.
Parágrafo
quarto: A decisão
que aplicar penalidade ao Associado deverá ser fundamentada e observar
critérios de gravidade e reincidência da conduta para decidir dentre as
penalidades previstas no Artigo 11 deste Estatuto.
Parágrafo
quinto: No caso
de exclusão do Associado,
ele perderá o direito ao uso do nome e da marca figurativa da Apimec.
CAPÍTULO IV
Da Administração Social
Artigo 13 - A Apimec Autorregulação será
administrada por meio de sua Diretoria Executiva, que será composta por um
Presidente e um Vice-Presidente.
Parágrafo único:
O Presidente da Apimec Autorregulação será o Presidente Executivo eleito e em
exercício na Apimec Brasil, e o Vice-Presidente da Apimec Autorregulação será o
Vice-Presidente Executivo eleito e em exercício na Apimec Brasil.
Artigo 14 - É vedada qualquer
remuneração ou vantagem pecuniária aos Membros da Diretoria Executiva.
Artigo 15 - Compete à
Diretoria Executiva, coletivamente:
a) fixar as diretrizes gerais da Apimec Autorregulação,
orientando e supervisionando suas atividades;
b) editar e realizar alterações, mediante
resolução, no Código de Conduta da Apimec;
c) editar e realizar alterações, mediante
resolução, no Código dos Processos Apimec;
d) editar e realizar alterações, mediante
resolução, no PEC - Programa
de Educação Continuada Apimec;
e) criar, mediante resolução, Conselhos e
Comitês que entender necessários, especificando expressamente suas competências
e atribuições;
f)
escolher, a partir de uma lista de 6
(seis) candidatos elaborada pelo Conselho Diretor da Apimec Brasil os 3 (três) membros
internos do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários;
g) escolher, a partir de uma lista de 6
(seis) candidatos elaborada pelo Conselho Diretor da Apimec Brasil, 3 (três) membros
externos independentes do Conselho de Supervisão do Analista de Valores
Mobiliários;
h) aprovar o regulamento sobre o processo
eleitoral dos
Presidente e Vice-Presidente da Apimec RS e da Apimec MG, e dos Membros
do Conselho Diretor da Apimec RS e da Apimec MG;
i) apresentar
a proposta orçamentária anual da Apimec Autorregulação, até o final do mês de
setembro de cada ano;
j) autorizar a aquisição de bens imóveis pela Apimec Autorregulação, o que
dependerá de ratificação pela Assembleia Geral;
k) resolver os casos omissos neste Estatuto, ad referendum da Assembleia Geral;
l) eleger empresa de auditoria independente,
credenciada para o exercício legal da profissão, para auditar as demonstrações
contábeis de cada exercício da Apimec Autorregulação;
m) acompanhar a realização de auditoria
independente na Apimec RS e Apimec MG, determinando mudanças sempre que
necessário;
n) elaborar a proposta orçamentária a ser
encaminhada à Assembleia Geral para deliberação;
o) administrar os bens e serviços da Apimec
Autorregulação;
p) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e
das disposições legais aplicáveis;
q) cumprir
e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
r) estabelecer relações com entidades
nacionais e estrangeiras representativas da classe e outras de natureza
cultural;
s) estudar e propor medidas de caráter
administrativo, financeiro e econômico no âmbito da Apimec Autorregulação.
Parágrafo
Primeiro: As listas
mencionadas nos itens “f” e “g” deste Artigo deverão ser formalmente enviadas
pelo Conselho Diretor da Apimec Brasil para a Presidência da Apimec
Autorregulação no prazo de até 1 (um) mês antes do término do mandato dos
membros do Conselho de Supervisão do Analista de Valores
Mobiliários. Caso as
listas não sejam enviadas no prazo estabelecido, a Diretoria Executiva escolherá
os membros do Conselho de Supervisão do Analista de Valores
Mobiliários
diretamente, respeitando os critérios estabelecidos no art. 9º do Código dos
Processos Apimec.
Parágrafo
Segundo: A Diretoria
Executiva deliberará sobre a alienação, constituição de ônus e destinação de
bens imóveis da Apimec Autorregulação, o que dependerá de ratificação da
Assembleia Geral da Apimec Autorregulação.
Parágrafo
Terceiro: Nas
deliberações da Diretoria Executiva, em caso de empate, prevalecerá o voto do
Presidente.
Artigo 16 - Compete ao Presidente da Apimec Autorregulação:
a) representar
a Apimec Autorregulação em geral, no país e no exterior;
b) representar
a Apimec Autorregulação, em juízo ou fora dele;
c) convocar
e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, sempre que entender necessário;
d) presidir
os encontros,
conferências e congressos nacionais e internacionais de iniciativa da Apimec Autorregulação;
e) assinar
as previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
f) assinar
os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos às autoridades e
que não sejam de mero expediente;
g) abrir,
rubricar e encerrar os livros;
h) nomear
Conselheiros da Apimec Brasil, Diretores da Apimec Brasil ou representantes da
Apimec Autorregulação para solenidades, congressos ou outros eventos;
i) delegar
ao Vice-Presidente ou procurador, quando necessário, as atribuições previstas
nas alíneas a, b, c, d, f e g;
j) escolher
o Presidente do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários,
dentre os Membros internos integrantes de tal Conselho;
k) contratar ou demitir o
Superintendente de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários.
Parágrafo
Primeiro: As
reuniões da Diretoria Executiva serão obrigatoriamente convocadas
bimestralmente pelo Presidente, podendo ser presenciais ou realizadas por áudio
ou videoconferência, com registro dos temas e deliberações em ata de reunião.
Parágrafo Segundo: O
Presidente deverá comunicar ao Vice-Presidente, por carta ou meio eletrônico,
sua ausência em viagem internacional assumindo a Presidência, nesse período, o
Vice-Presidente.
Parágrafo Terceiro: O
Presidente deverá comunicar ao Vice-Presidente, por carta ou meio eletrônico,
sua ausência do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias, mantendo-se em
território nacional, assumindo a Presidência, nesse período o Vice-Presidente.
Artigo 17 - O Vice-Presidente substitui o Presidente
nas suas ausências e impedimentos, e sucede-lhe no caso de vacância.
Parágrafo único:
Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições
que este lhe designar, bem como aquelas que lhe são expressamente atribuídas
por este Estatuto.
Artigo 18 - A Apimec Autorregulação
poderá outorgar procurações as quais deverão conter, além da indicação expressa
dos poderes específicos a serem outorgados, o prazo de validade do mandato, que
não excederá a 1 (um) ano, exceto no caso de procuração ad judicia ou para processos administrativos, as quais poderão ter
prazo de validade indeterminado.
Parágrafo único:
As procurações serão assinadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da
Apimec Autorregulação.
Artigo 19 - A Apimec Autorregulação obriga-se,
perante terceiros, observado o disposto nos parágrafos abaixo, mediante a
assinatura conjunta: (a) do Presidente e do Vice-Presidente; ou (b) do
Presidente e um procurador; ou (e) do Vice-Presidente e um procurador.
Parágrafo único:
Sem prejuízo do disposto neste Artigo, o nome da Apimec Autorregulação somente
poderá ser usado em atos ou negócios relacionados com os seus fins e objetivos.
Todos e quaisquer atos praticados por procurador ou empregado, que sejam
estranhos aos objetivos sociais, são nulos de pleno direito e não produzem
quaisquer efeitos com relação à Apimec Autorregulação, acarretando, ademais, a
responsabilidade pessoal e solidária do procurador ou empregado envolvido,
pelos atos praticados.
CAPÍTULO V
Das Assembleias Gerais
Artigo 20 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. nomear e destituir o Presidente e o
Vice-Presidente, observando o disposto no Parágrafo único do Artigo 15 deste
Estatuto;
II. aprovar as contas; e
III. alterar o Estatuto Social.
Artigo 21 - A Assembleia Geral da Apimec Autorregulação reunir-se-á:
a) ordinariamente, até 30 de abril de
cada ano, para examinar e deliberar sobre o Relatório Anual e as Demonstrações
Contábeis, relativas ao exercício anterior, elaborados pela Diretoria
Executiva; e
b) extraordinariamente, sempre que os
interesses sociais o exigirem.
Parágrafo primeiro - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo
Presidente da Apimec Autorregulação, mediante carta ou meio eletrônico (e-mail),
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da data do evento, devendo
constar da convocação a ordem do dia.
Parágrafo segundo - As Assembleias Gerais poderão também ser convocadas por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo terceiro - As Assembleias Gerais serão
instaladas em primeira convocação com a presença dos representantes dos
Associados em pleno gozo de seus direitos que, em seu conjunto, detenham, pelo
menos, 2/3 (dois terços) do total de votos e, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com qualquer número de representantes, deliberando-se por maioria
simples de votos dos representantes presentes.
Parágrafo
Quarto - As
demonstrações contábeis a que se refere o item "a" do caput deverão
ser auditadas por empresa de auditoria independente credenciada para o
exercício legal de profissão e escolhida pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Quinto - Após a aprovação das demonstrações contábeis pela
Assembleia Geral Ordinária, elas deverão ser divulgadas no site da Associação com
o respectivo parecer dos auditores independentes, devendo sempre estar
contemplado na referida divulgação o período referente aos últimos três
exercícios sociais.
Parágrafo Sexto - As Assembleias Gerais poderão ser
presenciais ou realizadas por áudio ou videoconferência, com registro dos temas
e deliberações em ata da assembleia.
Parágrafo
Sétimo - As deliberações
das Assembleias Gerais serão também lavradas em livro próprio e assinadas por
todos os presentes.
CAPÍTULO
VI Das Receitas, Manutenção, Patrimônio Social e Finalidades
Artigo 22- Constituem
receitas da Apimec Autorregulação:
a) receitas relativas à taxa de
credenciamento e atos de supervisão dos analistas de valores mobiliários;
b) doações, legados e subvenções, notadamente
oriundas da Apimec Brasil.
Parágrafo Primeiro: A Diretoria Executiva poderá definir fontes de recursos alternativas para a
manutenção das atividades e representação da Apimec Autorregulação.
Parágrafo Segundo:
O orçamento será proposto anualmente pela Diretoria Executiva até o final de
setembro de cada ano, levando em consideração o necessário para pleno e eficaz
exercício das atividades de credenciamento e supervisão dos atos dos analistas
de valores mobiliários, bem como eventuais custos para monitoramento do
Programa de Educação Continuada (PEC).
Parágrafo terceiro:
O orçamento deverá ser aprovado até o final de outubro de cada ano pela
Assembleia Geral.
Artigo 23 - O patrimônio social da Apimec Autorregulação
será constituído por bens atuais e futuros e respectivos direitos deles
derivados, donativos, legados, contribuições e receitas de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro:Todo o patrimônio da Apimec Autorregulação será integralmente utilizado para a
consecução de seus objetivos sociais.
Parágrafo segundo:
Em caso de dissolução da Apimec Autorregulação, o patrimônio será
obrigatoriamente revertido em benefício da Apimec Brasil.
Parágrafo terceiro:
A Assembleia Geral especialmente convocada para deliberar sobre a dissolução da
Apimec Autorregulação e a destinação de seu patrimônio deverá ser instalada com
a presença de representantes de 60% (sessenta por cento) de seus associados, que deliberarão por
maioria de votos.
Artigo 24 - O exercício
social encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano, data em que será
levantado o Balanço do exercício, obedecidas as normas e disposições
regulamentares aplicáveis.
Artigo 25 - Os casos omissos serão
deliberados pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral.
Das Disposições Transitórias
Artigo 26
– Os Associados Apimec RS e Apimec MG terão o prazo de 3 (três) anos, contados
a partir da data desta Assembleia Geral Extraordinária, para demitir-se da
Apimec Autorregulação, de modo que, após esse prazo, os Associados da Apimec
Autorregulação serão exclusivamente a Apimec Brasil, o Presidente Executivo da
Apimec Brasil e o Vice-Presidente Executivo da Apimec Brasil.
Parágrafo Primeiro:Os Associados Apimec RS e Apimec MG poderão retirar-se da Apimec Autorregulação
a qualquer momento antes da data constante do caput.
Parágrafo Segundo:Os analistas pessoas físicas associados à Apimec RS e à Apimec MG terão direito
a associar-se também diretamente à Apimec Brasil, exercendo todos os direitos
decorrentes de tal condição.
Parágrafo Terceiro:Caso a demissão da Apimec RS e Apimec MG
não ocorra até o transcurso do prazo estabelecido no caput, elas perderão, em tal data, de
forma automática e irrevogável, a condição de associada à Apimec
Autorregulação, com a consequente perda do direito de uso do nome e marca
Apimec, o que deverá ser referendado em Assembleia Geral convocada no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do prazo estabelecido no caput. Artigo 27 –A Diretoria Executiva deverá promover as alterações necessárias no Código dos
Processos Apimec, em consonância com as alterações constantes deste Estatuto e
do Estatuto aprovado nesta mesma data pela Apimec Brasil, no prazo de 90
(noventa) dias, contados do registro deste Estatuto.
Artigo 28 – Até
que o Presidente Executivo e o Vice-Presidente Executivo da Apimec Brasil sejam
eleitos, a gestão interina da Apimec Autorregulação caberá ao seu atual
Presidente e atual Vice-Presidente, que ocuparão, respectivamente, os cargos de
Presidente interino e Vice-Presidente interino da Apimec Autorregulação.
Artigo
29
– Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação na Assembleia Geral da
Apimec Autorregulação.
São
Paulo, 29 de outubro de 2020.
Ricardo Tadeu Martins Presidente
Eduardo Werneck Vice-Presidente
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