» Capítulo I - Da Denominação, Duração, Sede e Finalidades
» Capítulo II - Das Associadas
» Capítulo III - Dos Direitos e Deveres das Associadas
» Capítulo IV - Do Comitê de Ética
» Capítulo V - Da Administração Social
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Seção I – Do Conselho Diretor
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Seção II – Da Diretoria Executiva
» Capítulo VI - Das Assembléias Gerais e Eleições
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Seção I – Das Assembléias Gerais
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Seção II – Das Eleições
» Capítulo VII - Das Receitas, Manutenção, Patrimônio Social, Balanço e Exercício Social
Capítulo I - Da Denominação, Duração, Sede e Finalidades
Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS, APIMEC NACIONAL, doravante designada simplesmente APIMEC NACIONAL, constituída pelas associações regionais de Analistas e Profissionais de Investimento, doravante Apimecs Regionais, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado e sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo Único - A APIMEC NACIONAL poderá organizar e manter, direta ou indiretamente, inclusive em regime de convênio com entidades de objetivos correlatos, escritórios, dependências, seções, sucursais, agências ou filiais em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Artigo 2º - Consideram-se Analistas e Profissionais de Investimento dos Mercados Financeiro e de Capitais (adiante simplesmente denominados Profissionais de Investimento), para os fins da APIMEC NACIONAL, os indivíduos que exerçam profissionalmente uma ou mais das seguintes atividades: analista de commodities, analista de compliance, analista de crédito, analista de derivativos, analista de performance de investimentos, analista de private equity, analista de rating, analista de renda fixa, analista de renda variável, analista de risco, atuário, auditor, conselheiro de administração ou fiscal, consultor financeiro, contabilista, desenvolvedor de produtos financeiros, economista, estrategista, estudante de cursos dos mercados financeiro ou de capitais, executivo de instituição financeira, executivo financeiro em geral, gestor de commodities, gestor de derivativos, gestor de investimentos imobiliários, gestor de privateequity, gestor de renda fixa, gestor de renda variável, jornalista econômico-financeiro, operador de mercado financeiro, planejador financeiro, professor de disciplina dos mercados financeiro ou de capitais, profissional de banco de investimentos, profissional de controle financeiro, profissional de corporatefinance, profissional de financiamento, profissional de fundo de pensão, profissional de fundos de investimentos, profissional de fusão e aquisição, profissional de marketing de produto financeiro, profissional de órgãos reguladores dos mercados financeiro ou de capitais, profissional de planejamento empresarial, profissional de privatebanking, profissional de relações com investidores, profissional de underwriting, profissional de venda de produtos financeiros, profissional de venture capital e consultoria jurídica relativa a essas atividades.
Parágrafo Único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, outras atividades compatíveis poderão ser definidas através de resolução do Conselho Diretor.
Artigo 3º - A APIMEC NACIONAL tem por finalidade:
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congregar as Apimecs Regionais;
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promover, em toda a República Federativa do Brasil, a representação e a defesa dos interesses dos Profissionais de Investimento filiados às Apimecs Regionais ou certificados pela APIMEC ou pela ACIIA – Association of Certified International Investment Analysts, da qual a APIMEC NACIONAL é membro fundadora;
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atuar para o desenvolvimento do mercado financeiro e de capitais; e
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com a participação das Apimecs Regionais, fazer observar o Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento.
Artigo 4º – As Apimecs Regionais, dotadas de personalidade jurídica própria, têm âmbito de atuação sobre o território que lhes for atribuído pelo Conselho Diretor da APIMEC NACIONAL.
Artigo 5º - Compete privativamente à APIMEC NACIONAL:
- promover a regulamentação e auto-regulação da atividade de Profissional de Investimento;
- promover a certificação da atividade de Profissional de Investimento;
- representar os Profissionais de Investimento brasileiros nos órgãos e eventos internacionais de Profissionais de Investimento;
- representar os Profissionais de Investimento brasileiros perante os órgãos e autoridades públicas federais;
- participar, desenvolver e coordenar o Instituto Brasileiro de Certificação dos Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (IBCPI);
- participar, representando os Profissionais de Investimento, de entidades congêneres;
- incentivar a cooperação mútua, o intercâmbio técnico e o estreitamento das relações entre as Apimecs Regionais e as entidades congêneres nacionais e internacionais, apoiando a realização conjunta de seminários, congressos, eventos, projetos, pesquisas, trabalhos e iniciativas de relevo para os associados;
- promover a instituição e concessão do "Prêmio APIMEC", nos termos do regulamento editado pelo Conselho Diretor;
- editar e alterar, mediante resolução do Conselho Diretor, o Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento, bem como quaisquer outras normas e padrões a serem observados pelos Profissionais de Investimento;
- aplicar as penalidades cominadas pelo Comitê de Ética aos Profissionais de Investimento filiados às Apimecs Regionais ou engajados no Programa de Certificação da APIMEC; e
- promover encontros, simpósios, seminários, palestras, conferências, congressos e outros conclaves nacionais de Profissionais de Investimento.
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Capítulo II - Das Associadas
Artigo 6º - As associadas serão unicamente as Apimecs Regionais, compreendendo as suas fundadoras e as demais, admitidas conforme este Estatuto.
Artigo 7º - A constituição de qualquer Apimec Regional ficará condicionada, dentre outras normas a serem definidas oportunamente pelo Conselho Diretor da APIMEC NACIONAL, às seguintes condições:
- aprovação por 2/3 dos votos possíveis do Conselho Diretor; e
- adoção do Estatuto Padrão aprovado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único - Em se verificando a constituição de Apimec Regional, o seu Presidente, automaticamente, passará a integrar o Conselho Diretor, na forma estabelecida no Artigo 17.
Capítulo III - Dos Direitos e Deveres das Associadas
Artigo 8º - São direitos das associadas:
- participar e usufruir dos serviços, benefícios e atividades que a APIMEC NACIONAL promover, criar ou mantiver;
- apresentar proposições e estudos ao Conselho Diretor, o qual deliberará sobre a aplicação e divulgação dos mesmos; e
- participar e votar nas Assembléias Gerais.
Artigo 9º - São deveres das associadas:
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como todas as deliberações da APIMEC NACIONAL;
- observar e aplicar as normas constantes do Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento;
- observar e fazer cumprir as penalidades cominadas pelo Comitê de Ética da APIMEC NACIONAL ou pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM aos infratores do Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento que estejam no âmbito de sua jurisdição;
- aplicar os exames de qualificação técnica e ética indicados pela APIMEC NACIONAL para certificação do Profissional de Investimento;
- pagar pontualmente as contribuições pecuniárias a que estiverem obrigadas;
- contribuir para que a APIMEC NACIONAL atinja os seus objetivos sociais;
- zelar pela imagem, integridade e unidade da APIMEC NACIONAL;
- utilizar em todos os seus atos a denominação APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais e a marca figurativa correspondente; e
- adotar o Estatuto Social padrão editado pelo Conselho Diretor.
Artigo 10º - Pela inobservância de quaisquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto, poderão ser aplicadas às associadas as seguintes penalidades:
- advertência;
- suspensão; e
- exclusão.
Artigo 11 – As penas serão impostas pelo Conselho Diretor, o qual ouvirá previamente a associada, a quem será garantido amplo direito de defesa.
Parágrafo Primeiro – As penas serão aplicadas mediante ofício reservado, não podendo ser objeto de publicidade.
Parágrafo Segundo – Da decisão que aplicar a pena de exclusão caberá recurso com efeito suspensivo para a Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Artigo 12 – A associada que for suspensa, por estar com contribuições em atraso, a juízo do Conselho Diretor e mediante recolhimento de taxa de expediente e das contribuições em atraso terá cessada a sua suspensão.
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Capítulo IV - Do Comitê de Ética
Artigo 13 – O Comitê de Ética da APIMEC NACIONAL é composto por 7 (sete) integrantes cuja indicação, para um mandato de 2 (dois) anos, será realizada pelo Conselho Diretor no mês de agosto de todo ano ímpar, através de resolução.
Parágrafo Único – Os membros do Comitê de Ética não poderão ser destituídos a não ser nos casos previstos no Regimento Interno do Comitê de Ética.
Artigo 14 – Compete ao Comitê de Ética:
- apurar, de ofício ou mediante denúncia, a ocorrência de supostas infrações ao Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento;
- decidir sobre a existência ou não da infração, bem como sobre a responsabilidade do acusado e demais envolvidos;
- elaborar decisão contendo a identificação do acusado e demais envolvidos, a descrição dos fatos e a penalidade aplicável; e
- enviar ofício contendo cópia da decisão para a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para o Comitê de Certificação e para a Apimec Regional.
Capítulo V - Da Administração Social
Artigo 15 – A APIMEC NACIONAL atua mediante os seguintes órgãos:
- Conselho Diretor; e
- Diretoria Executiva.
Artigo 16 – É vedada qualquer remuneração ou vantagem pecuniária aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva.
Seção I – Do Conselho Diretor
Artigo 17 – O Conselho Diretor compõe-se:
- dos presidentes das Apimecs Regionais; e
- do Presidente e do Vice-presidente da APIMEC NACIONAL.
Artigo 18 – O Presidente e o Vice-presidente da APIMEC NACIONAL são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, na forma do disposto no Capítulo VI, Artigos 32 e 33, permitida a reeleição uma única vez, considerando-se reeleição a eleição para mandato consecutivo.
Parágrafo Primeiro - Não se aplicará a restrição à reeleição constante do caput deste Artigo para o caso do Vice-presidente que, em razão de afastamento temporário ou definitivo do Presidente, vier a substituí-lo.
Parágrafo Segundo – O Presidente e o Vice-presidente deverão ser associados efetivos, com mais de 3 (três) anos de filiação, de qualquer Apimec Regional.
Parágrafo Terceiro – O Presidente e o Vice-presidente perderão seus mandatos nos seguintes casos:
- renúncia;
- abandono de cargo;
- perda da condição de associado de Apimec Regional;
- licença por período superior a 180 (cento oitenta) dias, anualmente; ou
- destituição, pela Assembléia Geral, em caso de malversação ou dilapidação do patrimônio social ou em caso de perda da condição de representar a APIMEC NACIONAL com dignidade.
Parágrafo Quarto – Salvo na hipótese de destituição, toda perda de mandato será declarada em reunião do Conselho Diretor.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de perda de mandato, o Presidente e o Vice-presidente serão substituídos da seguinte forma:
- o Presidente, pelo Vice-presidente;
- o Vice-presidente pelo conselheiro que o Conselho Diretor escolher dentre os seus membros.
Artigo 19 – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. As reuniões serão convocadas pelo Presidente da APIMEC NACIONAL através de carta, fax ou por meio eletrônico (e-mail), contendo a pauta dos assuntos a serem deliberados. As convocações serão enviadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de matérias relevantes e necessidade de urgente manifestação e/ou deliberação do Conselho Diretor, o prazo de antecedência para convocação da reunião poderá ser reduzido para 7 (sete) dias.
Parágrafo Segundo – As reuniões serão realizadas no local designado pelo Presidente da APIMEC NACIONAL, o qual deverá observar a adequação das instalações do local indicado e a racionalidade no que tange à locomoção dos conselheiros; as reuniões também poderão se realizar pelo sistema de áudio ou de vídeo conferência.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Diretor instalar-se-á com a presença de membros que reúnam, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de votos possíveis. A verificação desse quorum será feita levando-se em consideração a ponderação de votos de cada Apimec Regional, conforme regras estabelecidas no Artigo 21.
Parágrafo Quarto – As reuniões serão instaladas e presididas pelo Presidente da APIMEC NACIONAL ou, na sua falta ou impedimento, pelo seu Vice-presidente, ou, na falta ou impedimento deste, por aquele que for aclamado pela maioria dos presentes.
Parágrafo Quinto – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo cada membro do Conselho Diretor a mesma ponderação de votos da Apimec Regional que representar, conforme regras estabelecidas no Artigo 21. O Presidente da APIMEC NACIONAL somente votará nas reuniões do Conselho Diretor para desempatar votações.
Parágrafo Sexto – É facultado ao presidente da Apimec Regional impedido de comparecer à reunião do Conselho Diretor se fazer representar pelo seu Vice-presidente e, no impedimento deste, por qualquer outro conselheiro da respectiva Apimec Regional.
Artigo 20 – Compete ao Conselho Diretor:
- fixar as diretrizes gerais da APIMEC NACIONAL, orientando e supervisionando suas atividades;
- editar, mediante resolução, o Regulamento da Certificação do Profissional de Investimento, bem como referendar a indicação dos membros do Comitê de Certificação da APIMEC;
- editar, mediante resolução, o Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento;
- editar, mediante resolução, o Estatuto Social padrão para as Apimecs Regionais;
- eleger e destituir, mediante resolução, os membros do Comitê de Ética;
- aprovar o regulamento sobre o processo eleitoral;
- aprovar o regulamento do “Prêmio APIMEC”;
- aprovar, mediante resolução, a constituição de Apimecs Regionais;
- aprovar, ad referendum da Assembléia Geral, propostas orçamentárias e rateios das despesas entre as Apimecs Regionais, observando neste rateio a mesma proporcionalidade atribuída aos votos, nos termos do Artigo 21;
- aprovar a indicação dos diretores feita pelo Presidente da APIMEC NACIONAL;
- apresentar para deliberação da Assembléia Geral o programa de atividades da APIMEC NACIONAL, orçamentos e outras matérias de interesse;
- autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis; e
- resolver os casos omissos neste Estatuto, ad referendum da Assembléia Geral.
Artigo 21 – Para apuração dos votos nas deliberações do Conselho Diretor, aplicar-se-á a cada Apimec Regional a seguinte quantidade de votos:
- Rio de Janeiro = 06 votos
- São Paulo = 06 votos
- Distrito Federal = 03 votos
- Minas Gerais = 03 votos
- Sul = 03 votos
- Nordeste = 03 votos
Seção II – Da Diretoria Executiva
Artigo 22 – A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente e Vice-presidente da APIMEC NACIONAL, por um Diretor de Certificação, um Diretor Administrativo-Financeiro e, opcionalmente, até mais três diretores sem designação específica.
Artigo 23 – O Presidente da APIMEC NACIONAL nomeará os diretores, cuja indicação deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Diretor, e poderá destituí-los a qualquer tempo.
Parágrafo Único – Os diretores deverão ser associados efetivos de qualquer Apimec Regional e estar quites com suas obrigações sociais.
Artigo 24 – Compete à Diretoria Executiva, coletivamente, tomar todas as providências relacionadas ao cumprimento do presente Estatuto, das deliberações emanadas pelo Conselho Diretor, das Assembléias Gerais e das disposições legais.
Artigo 25 – Compete ao Presidente da APIMEC NACIONAL:
- representar a APIMEC NACIONAL em geral e os Profissionais de Investimento brasileiros, no país e no exterior;
- representar a APIMEC NACIONAL, em juízo ou fora dele;
- convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, de Diretoria e as Assembléias Gerais;
- presidir os encontros e congressos nacionais;
- assinar as previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
- assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos às autoridades e que não sejam de mero expediente;
- abrir, rubricar e encerrar os livros;
- nomear delegados ou representantes da APIMEC NACIONAL para solenidades, congressos ou outros eventos; e
- delegar a um diretor ou procurador, quando necessário, as atribuições previstas nas alíneas a, b, c, d, f e g.
Artigo 26 – O Vice-presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como sucede-lhe no caso de vacância.
Parágrafo Único – Compete ao Vice-presidente auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe designar, bem como aquelas que lhe são expressamente atribuídas por este Estatuto.
Artigo 27 – A APIMEC NACIONAL poderá outorgar procurações as quais deverão conter, além da indicação expressa dos poderes específicos a serem outorgados, o prazo de validade do mandato, que não excederá a 1 (um) ano, exceto no caso de procuração ad judicia ou para processos administrativos, as quais poderão ter prazo de validade indeterminado.
Parágrafo Único – As procurações serão assinadas pelo Presidente ou pelo Vice-presidente da APIMEC NACIONAL, sempre em conjunto com um diretor.
Artigo 28 – A APIMEC NACIONAL obriga-se, perante terceiros, observado o disposto nos parágrafos abaixo, mediante a assinatura conjunta: (a) do Presidente e do Vice-presidente; ou (b) do Presidente e um diretor; ou (c) do Vice-presidente e um diretor; ou (d) do Presidente e um procurador; ou (e) do Vice-presidente e um procurador; ou (f) de dois diretores; ou (g) de um diretor e um procurador.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, a prática dos atos abaixo discriminados depende de prévia e expressa autorização do Conselho Diretor:
- aquisição, alienação e constituição de ônus sobre imóveis e assinatura de contratos de compromisso desse tipo;
- assinatura de contrato de qualquer natureza e o aceite de obrigações cambiais cujo valor envolvido seja superior ao definido anualmente pelo Conselho Diretor da APIMEC NACIONAL;
- outorga de fianças, avais e prestação de caução de qualquer valor;
- concessão de mútuos; e
- locação, arrendamento, empréstimo, bem como a cessão, sob qualquer forma, a empregados ou a terceiros, de bens pertencentes à sociedade.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo do disposto neste Artigo, o nome da APIMEC NACIONAL somente poderá ser usado em atos ou negócios relacionados com os seus fins e objetivos. Todos e quaisquer atos praticados por diretor, procurador ou empregado, que sejam estranhos aos objetivos sociais, são nulos de pleno direito e não produzem quaisquer efeitos com relação à APIMEC NACIONAL, acarretando, ademais, a responsabilidade pessoal e solidária do diretor, procurador ou empregado envolvidos, pelos atos praticados.
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Capítulo VI - Das Assembléias Gerais e Eleições
Seção I – Das Assembléias Gerais
Artigo 29 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
- eleger, nos termos do escrutínio estabelecido nos Artigos 32 e 33, o Presidente e o Vice-presidente;
- destituir o Presidente e o Vice-presidente;
- aprovar as contas; e
- alterar o Estatuto Social.
Artigo 30 – A Assembléia Geral da APIMEC NACIONAL reunir-se-á:
- ordinariamente, até 30 de abril de cada ano, para examinar e deliberar sobre o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras, relativas ao exercício anterior, elaborados pela Diretoria Executiva; e
- extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.
Parágrafo Primeiro – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da APIMEC NACIONAL ou pelo Conselho Diretor, mediante carta ou meio eletrônico (email), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da data do evento, devendo constar da convocação a ordem do dia.
Parágrafo Segundo – As Assembléias Gerais poderão também ser convocadas por 1/5 (um quinto) das associadas em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Terceiro – As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença dos representantes das associadas em pleno gozo de seus direitos que, em conjunto, detenham, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de votos e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de representantes, deliberando-se por maioria simples de votos.
Parágrafo Quarto – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do Artigo 29 é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das associadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 31 – As Apimecs Regionais poderão enviar às Assembléias Gerais a seguinte quantidade de representantes:
- Rio de Janeiro = Presidente + 05 Associados Efetivos
- São Paulo = Presidente + 05 Associados Efetivos
- Minas Gerais = Presidente + 02 Associados Efetivos
- Distrito Federal = Presidente + 02 Associados Efetivos
- Sul = Presidente + 02 Associados Efetivos
- Nordeste = Presidente + 02 Associados Efetivos
Parágrafo Primeiro – O Presidente da Apimec Regional, em caso de ausência, poderá se fazer substituir pelo Vice-presidente ou por um procurador com poderes específicos.
Parágrafo Segundo – Os associados efetivos que representarão a Apimec Regional deverão ser eleitos pelo seu respectivo Conselho Diretor para um mandato de 1 (um) ano. Até 31 de janeiro de cada exercício, o Conselho Diretor de cada Apimec Regional encaminhará à APIMEC NACIONAL uma relação com o nome dos associados efetivos, mais igual número de suplentes, que representarão a Apimec Regional nas Assembléias Gerais da APIMEC NACIONAL que se realizarem até 30 de janeiro do exercício seguinte. Os associados efetivos indicados para representar a Apimec Regional na forma deste parágrafo somente poderão ser substituídos pelos suplentes indicados na mesma oportunidade.
Parágrafo Terceiro – As deliberações das Assembléias Gerais serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes.
Seção II – Das Eleições
Artigo 32 – A eleição do Presidente e do Vice-presidente da APIMEC NACIONAL, que ocorrerá a cada 2 (dois) anos, seguirá as seguintes regras:
- Realizar-se-á até a última semana do mês de novembro dos anos pares, na mesma data em que as Apimecs Regionais realizarem eleições para escolha de seus presidentes e vice-presidentes.
- Os associados efetivos das Apimecs Regionais escolherão, através de votação em Cédula Única, os presidentes e vice-presidentes das respectivas Apimecs Regionais e indicarão o Presidente e Vice-presidente da APIMEC NACIONAL.
- Na primeira quinzena do mês de dezembro imediatamente após o processo de indicação referido no inciso II supra, realizar-se-á Assembléia Geral extraordinária para eleger e dar posse ao Presidente e Vice-presidente da APIMEC NACIONAL, devendo ser eleitos nessa assembléia os dois associados da Apimec Regional que compuseram a chapa que tenha recebido a maior votação no processo de indicação.
- Não poderão concorrer a Presidente e Vice-presidente da APIMEC NACIONAL aqueles que, na mesma eleição, participarem de alguma chapa para Presidente ou Vice-presidente das Apimecs Regionais.
Artigo 33 – Observado o que dispõe este Estatuto, as normas do processo eleitoral, que definirão prazos e procedimentos uniformes para todas as Apimecs Regionais, serão estabelecidas a cada 2 (dois) anos, até no mínimo 2 (dois) meses antes da eleição, por uma Comissão Eleitoral, cujos membros não poderão concorrer nessas eleições. Cada Apimec Regional terá o direito de indicar um membro para esta comissão.
Parágrafo Único – As normas do processo eleitoral serão submetidas à aprovação do Conselho Diretor.
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Capítulo VII - Das Receitas, Manutenção, Patrimônio, Balanço e Exercício Social
Artigo 34 – Constituem receitas da APIMEC NACIONAL:
- contribuições das associadas, fixadas pelo Conselho Diretor na proporção representativa definida no artigo 31;
- valores oriundos do Programa de Certificação, credenciamento de cursos, conferências, congressos, encontros, venda de serviços e espaços publicitários, locações, publicações; e
- doações, legados e subvenções.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor poderá definir fontes de recursos alternativas para a manutenção das atividades e representação da APIMEC NACIONAL.
Artigo 35 – O patrimônio social da APIMEC NACIONAL será constituído por bens atuais e futuros e respectivos direitos deles derivados, donativos, legados, contribuições e receitas de qualquer natureza.
Parágrafo Primeiro – Todo o patrimônio da APIMEC NACIONAL será integralmente utilizado para a consecução de seus objetivos sociais.
Parágrafo Segundo – Em caso de dissolução da APIMEC NACIONAL, o patrimônio será obrigatoriamente rateado entre as suas associadas, na proporção estabelecida no Artigo 31.
Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução da APIMEC Nacional e a destinação de seu patrimônio deverá ser instalada com a presença de 80% dos representantes de suas associadas, que deliberarão por maioria de votos.
Artigo 36 – O exercício social encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano, data em que será levantado o Balanço do exercício, obedecidas as normas e disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 37 – Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Diretor, ad referendum da Assembléia Geral.
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