CAPÍTULO
I - Da Denominação, Duração,
Sede, Finalidades e Receitas
CAPÍTULO
II - Dos Associados
CAPÍTULO
III - Dos Direitos e Deveres dos Associados
CAPÍTULO IV - Da Administração Social
CAPÍTULO
V - Das Assembleias Gerais e
Eleições
CAPÍTULO
VI - Do Patrimônio Social, Balanço e Exercício Social.
Capítulo
VII - Do Conselho Consultivo
Capítulo VIII - Das
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Sede, Finalidades e Receitas
Artigo 1: A Associação
dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais Apimec São Paulo, doravante designada Apimec São
Paulo, fundada em 10 de outubro de 1971, que terá duração por tempo
indeterminado, com sede na Rua Líbero Badaró, 300, 2º andar, Centro, São Paulo,
SP, CEP 01008-000, é uma associação sem fins lucrativos formada por analistas e
profissionais de investimentos no Mercado de Capitais e Financeiro e demais
categorias indicadas no Artigo 6º deste Estatuto.
Artigo
2º - A
área de atuação da Apimec São Paulo compreende a Região SP do Brasil.
Parágrafo
único: Esta
Apimec São Paulo, juntamente com as demais Apimec Regionais (Apimec MG, Apimec Sul,
Apimec DF, Apimec Rio, Apimec NE), bem como com a Apimec Nacional, constituem o
Sistema Apimec.
Artigo
3º
- São considerados Analistas e Profissionais de Investimentos, para os fins do
Sistema Apimec, os indivíduos que exerçam profissionalmente e/ou tenham
especialização nas áreas definidas pela CVM.
Parágrafo
único:
Para os fins do disposto no caput
deste artigo, outras atividades compatíveis poderão ser definidas através de
resolução do Conselho Diretor da Apimec Nacional.
Artigo
4º -
A Apimec São Paulo terá por finalidade o aprimoramento técnico e acadêmico do
profissional de investimentos compreendendo-se entre as suas atividades as
seguintes:
a)
promover
estudos de questões de interesse dos associados e dos analistas e profissionais
de investimentos em geral;
b)
promover
o relacionamento entre os analistas e profissionais de investimentos;
c)
promover
reuniões com empresas, reuniões técnicas, reuniões com associados, cursos,
workshops, seminários visando a difusão da atividade de analista e profissional
de investimentos e a integração , formação e especialização de seus associados;
d)
zelar
para que seja observado o disposto no Código de Ética do Sistema Apimec;
e)
aplicar
as penalidades cominadas pelo Comitê de Ética da Apimec Nacional ou pelo
Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários – CVM aos infratores do Código de Ética do Sistema Apimec que sejam
seus associados;
f)
promover
convênios com entidades do mercado de capitais e afins, comunicando sua
realização à Diretoria Executiva da Apimec Nacional; e
g)
organizar
o Congresso Apimec, quando assim designado pela Apimec Nacional.
Artigo
5º -
Constituem Fontes de Recursos da Apimec São Paulo:
a)
Contribuição
dos associados, pessoa física e jurídica;
b)
Rendas
decorrentes de cursos, reuniões, conferências, vendas de serviços e espaços
publicitários, locação dos auditórios e salas de aula disponíveis para os
objetivos relacionados às atividades fins da Apimec São Paulo;
c)
Apoio
financeiro a projetos relacionados a sua atividade fim;
d)
Resultados
de aplicações financeiras;
e)
Doações,
legados e subvenções.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo
6º - Há
sete categorias de associados:
a)
Analistas
e Profissionais de Investimentos;
b)
Investidores;
c)
Colaboradores;
d)
Beneméritos;
e)
Remidos;
f)
Estudantes
universitários;
g)
Pessoa
Jurídica.
Parágrafo
Único:
É vedada a associação a mais de uma Apimec Regional.
Artigo
7º -
Os associados da Apimec São Paulo estão sujeitos à qualificação abaixo:
a)
Analistas
e Profissionais de Investimentos: São considerados Analistas e Profissionais de
Investimentos, para os fins do Sistema Apimec, os indivíduos que, com proposta
aprovada pela Diretoria, exerçam profissionalmente e/ou tenham certificação ou
especialização comprovada nas funções definidas pela CVM.
b)
Investidores:
os que, com proposta aprovada pela Diretoria, tenham interesse nas atividades
de investimento no mercado de capitais e não se enquadrem na qualificação de analistas
e profissionais de investimentos;
c)
Colaboradores:
os que, com proposta aprovada pela Diretoria, tenham interesse nas atividades
do mercado de capitais e não se enquadrem na qualificação de analistas e profissionais
de investimentos ou de investidores;
d)
Beneméritos:
os cidadãos que houverem prestado serviços relevantes a qualquer uma das
Associações do Sistema Apimec, mediante aprovação de proposta pela Diretoria;
e)
Remidos:
os associados Profissionais de Investimentos, Investidores e Colaboradores maiores
de 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade e com 35 anos (trinta e cinco) anos
de contribuição a qualquer das Apimecs Regionais;
f)
Estudante
Universitário: todos aqueles matriculados na fase de graduação em curso
superior e que tiverem proposta aprovada pela Diretoria;
g)
Pessoa
Jurídica: instituições e empresas do mercado de capitais e financeiro, de
capital, aberto ou não, interessados em participar das atividades da Apimec São
Paulo.
Parágrafo primeiro: Os Analistas e Profissionais
de Investimentos que não tenham graduação de nível superior completo deverão
comprovar o exercício de atividades na área de mercado de capitais por 5 (anos)
ininterruptos.
Parágrafo segundo: A admissão de
novos associados na Apimec São Paulo será feita mediante proposta escrita enviada
à Diretoria Executiva e por ela aprovada.
Parágrafo terceiro: O associado
poderá requerer, voluntariamente, sua demissão da Apimec São Paulo, por meio de
carta-requerimento dirigida à Diretoria Executiva. Considera-se a data de
recebimento da carta-requerimento pela Diretoria Executiva para fins de
efetivação da demissão do associado da respectiva Apimec.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigos
8º - São direitos dos associados Analistas
e Profissionais de Investimentos, Investidores, Colaboradores e Remidos:
I. votar e ser
votado para membro do Conselho Diretor
da Apimec Regional;
II. votar para
presidente e vice presidente da Apimec Nacional e da Apimec Regional;
III. apresentar
sugestões à Diretoria no interesse de sua Associação e dos Analistas e Profissionais
de Investimentos;
IV. solicitar, por
escrito, esclarecimento sobre assunto referente à administração da Apimec São
Paulo;
V. apresentar e
discutir teses, trabalhos técnicos e assuntos de interesse dos analistas e profissionais
de investimentos, nas reuniões convocadas para tal fim, pelos Analistas e Profissionais
de Investimentos e Investidores, podendo propor para discussão no âmbito da
Apimec Nacional e do Sistema Apimec;
VI. gozar de licença
de até 12 (doze) meses, requerida com 30 (dias) dias de antecedência.
Parágrafo
primeiro:
O associado poderá usufruir dos direitos previstos neste artigo se estiver em
dia com suas obrigações na Apimec Nacional e na Apimec São Paulo.
Parágrafo segundo: Poderão se candidatar como Presidente e Vice-Presidente
da Apimec São Paulo, os associados qualificados como analistas e profissionais
de Investimentos, conforme qualificados no Artigo 7º.
Parágrafo
terceiro:
Poderão se candidatar a Membro do Conselho Diretor da Apimec São Paulo os
associados qualificados no Artigo 7º como analistas e profissionais de
Investimento, Investidores, Colaboradores e Remidos, desde que estejam
associados há mais de 3 anos.
Parágrafo
quarto:
Os associados das demais Apimecs Regionais terão direito a frequentar as
instalações da Apimec São Paulo, direito aos benefícios de descontos a que
fazem jus os associados desta Apimec São Paulo, bem como gozar dos mesmos
direitos em relação às demais Apimecs Regionais, conforme previsto no Estatuto
Social de cada uma delas.
Parágrafo
quinto:
É vedado aos associados da Apimec São Paulo exercer simultaneamente mais de uma
função no que se refere aos cargos de:
I. Presidente, Vice-Presidente
e Diretor da Apimec Nacional;
II. Presidente, Vice-Presidente
e Diretor das Apimecs Regionais;
III. Membro do
Conselho Diretor da Apimec São Paulo.
Artigo
9º - São
direitos dos associados beneméritos:
I. votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da Apimec
Nacional, Presidente/Vice-Presidente da Apimec São Paulo e membro do Conselho
Diretor da Apimec São Paulo;
II.
votar nas Assembleias Gerais;
III.
apresentar sugestões à Diretoria no interesse de sua Associação e dos
Profissionais de Investimentos;
IV.
solicitar, por escrito, esclarecimento sobre assunto referente à administração
da Apimec São Paulo;
V.
apresentar e discutir teses, trabalhos técnicos e assuntos de interesse dos analistas
e profissionais de investimentos, nas reuniões convocadas para tal fim, pelos Analistas
e Profissionais de Investimentos e Investidores, podendo propor para discussão
no âmbito da Apimec Nacional e do Sistema Apimec;
VI.
pagar opcionalmente o valor da mensalidade fixado anualmente pela Apimec São
Paulo;
Artigo
10 - São
direitos dos estudantes universitários:
a)
frequentar
a sede da Apimec São Paulo;
b)
apresentar
e discutir teses e trabalhos técnicos nas reuniões convocadas para tal fim.
Parágrafo
único:
É vedado ao estudante universitário o direito de votar e ser votado para
qualquer cargo eletivo da Apimec Nacional e da Apimec São Paulo.
Artigo
11 -
São deveres de todos os associados:
I. observar os
preceitos da ética profissional e o Código de Ética do Sistema Apimec São Paulo;
II. acatar as
deliberações emanadas dos órgãos competentes da Apimec Nacional e da Apimec São
Paulo;
III. pagar
pontualmente suas contribuições, observado o disposto no Artigo 9º, inciso VI;
IV. observar o
presente Estatuto e o Estatuto da Apimec Nacional.
Artigo
12:
Pela inobservância dos deveres e obrigações consignadas neste Estatuto, sem
prejuízo das penalidades específicas estabelecidas no Código de Ética do
Sistema Apimec, editado pela Apimec Nacional, serão aplicadas aos associados de
qualquer categoria as seguintes penalidades:
a)
Advertência;
b)
Suspensão;
c)
Exclusão;
d)
Desligamento.
Artigo
13 -
As penas de advertência e suspensão de associados serão impostas pela Diretoria
Executiva, após denúncia firmada por pelo menos 3 (três) associados e/ou Diretoria
Executiva da Apimec São Paulo.
Parágrafo
primeiro:
Antes da aplicação das penas de advertência e suspensão, o associado será
ouvido pela Diretoria Executiva, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa.
Parágrafo
segundo:
A pena de suspensão não excederá a três meses cabendo recurso, com efeito
suspensivo, ao Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência
da decisão.
Parágrafo
terceiro:
A pena de advertência será aplicada pela Diretoria Executiva mediante ofício
reservado sem registro nos assentamentos do associado, não podendo ser objeto
de publicidade.
Artigo
14 -
Assegurado o direito de defesa, a Diretoria Executiva poderá propor a exclusão
de associado da Apimec São Paulo ao Conselho
Diretor, que só a aplicará por maioria absoluta, cabendo recurso com efeito
suspensivo ao Conselho Diretor da Apimec Nacional no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da decisão.
Parágrafo
único:
Após a confirmação da aplicação da penalidade de exclusão, a Apimec São Paulo
deverá adotar as providências cabíveis para a efetiva exclusão do associado,
sob pena de configuração de violação ao Artigo 9º do Estatuto da Apimec
Nacional.
Artigo
15 - Será
desligado o associado com contribuições em atraso por prazo superior a (12)
doze meses, sendo-lhe garantido direito de defesa e de recurso na forma
prevista no Artigo 14 acima.
Parágrafo
único:
A juízo do Conselho Diretor, mediante recolhimento de uma taxa de expediente e
das contribuições em atraso, o associado poderá ser readmitido.
CAPÍTULO IV
Da Administração Social
Artigo
16 - São Órgãos da Administração da Apimec São
Paulo:
a)
Conselho
Diretor; e
b)
Diretoria
Executiva.
Seção I – Do Conselho Diretor
Artigo
17 - O
Conselho Diretor é composto de 6 (seis) membros titulares e 1 (um) suplente,
todos não remunerados.
Parágrafo
primeiro:
O Presidente do Conselho será eleito pelos membros eleitos do Conselho Diretor.
Parágrafo
segundo:
Em caso de renúncia ao cargo de Presidente do Conselho Diretor, assumirá a
Presidência automaticamente o segundo membro mais votado, e assim sucessivamente.
Parágrafo
terceiro:
Em caso de renúncia ou afastamento do mandato de qualquer um dos membros do
Conselho Diretor, o suplente assumirá o mandato de titular automaticamente naquele ano, até a próxima
eleição.
Parágrafo
quarto:
Nas deliberações do Conselho Diretor, em caso de empate na votação, havendo
quórum em número par, o voto do Presidente do Conselho Diretor terá peso 2
(dois).
Artigo
18 -
O mandato
a)
de
cada conselheiro titular é de 2 anos contados da respectiva eleição;
b)
dos
suplentes, assumindo ou não a titularidade em caso de vacância, é de 2 anos,
contado da eleição em que foram eleitos;
Parágrafo
primeiro:
Cada conselheiro titular poderá ser reeleito uma única vez, considerando-se
reeleição a eleição para mandato consecutivo.
Parágrafo
segundo:
O disposto no Parágrafo Primeiro não se aplica aos conselheiros suplentes que
tenham assumido a titularidade no curso de seus mandatos como suplentes.
Parágrafo
terceiro:
Não poderá haver mais de 1 (um) conselheiro titular ligado a uma mesma empresa
ou conglomerado, sendo empossado aquele que tiver o maior número de votos.
Parágrafo
quarto:
O disposto no parágrafo terceiro anterior não se aplica aos seguintes casos:
a)
Ao
conselheiro suplente que se torne titular no curso de seu mandato;
b)
Ao
conselheiro que tenha se transferido para outra empresa ou conglomerado, após a
sua eleição.
Artigo
19 -
Os conselheiros perderão o mandato nos seguintes casos:
a)
Renúncia;
b)
Abandono
de cargo, assim considerado: ausência injustificada a 3 (três) reuniões,
alternadas ou consecutivas, ou ausência justificada a 5 (cinco) reuniões,
alternadas ou consecutivas;
c)
Exclusão
dos quadros sociais;
d)
Malversação
ou dilapidação do patrimônio social da Apimec São Paulo.
Parágrafo
primeiro:
Toda perda de mandato será declarada em reunião do Conselho Diretor da Apimec
São Paulo.
Parágrafo
segundo:
A substituição provisória ou definitiva de qualquer conselheiro titular se dará
pelo suplente.
Parágrafo
terceiro -
O conselheiro punido com a perda do mandato poderá requerer revisão da
penalidade ao Presidente, com anuência do Conselho Diretor, ficando a
critério deste a convocação ou não de Assembleia Geral para decidir o assunto.
Parágrafo
quarto - Se não houver suplente para substituir um
titular, o Conselho Diretor funcionará com o número que houver, respeitando as
proporções para a tomada de decisões referidas neste estatuto, para este novo
número de titulares devendo na eleição seguinte eleger o membro faltante com
mandato de 2 (anos).
Artigo
20 -
Compete ao Conselho Diretor:
a)
fixar
diretrizes gerais da Apimec São Paulo, orientando e supervisionando suas
atividades;
b)
deliberar
sobre a alienação dos bens imóveis e sua destinação para apresentação à
Assembleia para decisão final;
c)
aprovar
o plano de ação e a proposta orçamentária submetida pela Diretoria;
d)
aprovar
licenças requeridas pelos seus membros e pelos da Diretoria;
e)
aprovar
a outorga do título de associado benemérito;
f)
resolver
os casos omissos neste Estatuto, ad
referendum da Assembleia Geral.
Artigo 21 - O Conselho
Diretor reunir-se-á pelo menos bimestralmente ou sempre que convocado pelo
Presidente ou 3 (três) de seus membros, com registro em ata de todas as suas
deliberações.
Parágrafo
primeiro:
As reuniões do Conselho Diretor serão instaladas, em primeira convocação, com (quatro)
de seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos mais tarde, com 3
(três) de seus membros, deliberando-se por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo
segundo:
Para deliberação sobre venda de sede própria, será convocada reunião para esse
propósito específico, a qual será instalada, em primeira convocação, com a
presença da totalidade de seus membros, e, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos depois, com a presença de pelo menos 4 (quatro) membros do Conselho
Diretor, aprovando-se a venda por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo terceiro: O Conselho Diretor deliberará sobre a alienação,
constituição de ônus e destinação de bens imóveis da Apimec Nacional, o que
dependerá de ratificação da Assembleia Geral da Apimec Nacional;
Parágrafo
quarto:
Na ausência do Presidente do Conselho Diretor da Apimec São Paulo, tomará posse
o conselheiro mais votado.
Seção II – Da Diretoria Executiva
Artigo
22:
A Diretoria Executiva é constituída pelos seguintes membros, todos não
remunerados:
a)
Presidente
e Vice-Presidente eleitos para um mandato de 2 (dois anos) anos, permitida a
reeleição uma única vez, considerando-se reeleição a eleição para mandato
consecutivo;
b)
O
Diretor Técnico, o qual deverá pertencer à categoria profissional de
investimentos;
c)
O
Diretor-Administrativo Financeiro, o qual deverá ter qualificações
profissionais pertinentes ao uso do cargo;
d)
Até
mais dois diretores com atribuições aprovadas pelo Conselho Diretor por
proposição do Presidente da Apimec São Paulo e comunicadas ao Comitê de Gestão
da Apimec Nacional.
Parágrafo
primeiro:
Não se aplicará a restrição constante da letra “a” deste artigo para o caso de
Vice-Presidente que, em razão de afastamento temporário ou definitivo do
Presidente, vier a substituí-lo.
Parágrafo
segundo:
É vedado aos Diretores ser membro do Conselho Diretor da Apimec São Paulo.
Parágrafo
terceiro:
Todos os Presidente, Vice-Presidentes e Diretores deverão ser associados da
Apimec São Paulo, há, no mínimo, 3 (três) anos.
Parágrafo
quarto:
As competências dos Diretores Estatutários, Administrativo-Financeiro e Técnico
deverão ser previamente regulamentadas pelo Comitê de Gestão das Apimecs
Regionais.
Parágrafo
quinto:
As competências das demais Diretorias deverão ser informadas ao Comitê de
Gestão das Apimecs Regionais.
Parágrafo
sexto:
As Diretorias com igual denominação em mais de uma Apimec Regional deverão ter
suas competências padronizadas no Comitê de Gestão do Sistema Apimec.
Parágrafo
sétimo: A
Diretoria se reunirá, obrigatoriamente, mensalmente com registro em ata de
todas as suas deliberações.
Artigo
23 -
Os Diretores perderão seus cargos na ocorrência de qualquer das hipóteses do
Artigo 19, quando aplicáveis, sendo substituídos da seguinte forma:
a)
O
Presidente é substituído pelo Vice-Presidente;
b)
Os
demais Diretores, pelos associados nomeados pelo Presidente na forma do Artigo
22.
Artigo
24 -
Compete à Diretoria Executiva:
a)
administrar
os bens e serviços da Apimec São Paulo;
b)
zelar
pelo fiel cumprimento do Estatuto;
c)
cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia
Geral, do Conselho Diretor da Apimec São Paulo, do Conselho Diretor e da
Diretoria Executiva da Apimec Nacional;
d)
promover
a realização de debates, seminários, encontros técnicos, conferências,
reuniões, cursos, e outras atividades afins;
e)
estabelecer
relações com entidades nacionais e estrangeiras representativas da classe e
outras de natureza cultural, com autorização da Apimec Nacional;
f)
estudar
e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico no âmbito de
sua associação;
g)
receber
defesa escrita apresentada pelo acusado de ter cometido infração ao Código de
Ética do Sistema Apimec pertencente à sua jurisdição, bem como realizar a
oitiva de testemunhas requerida pelo Comitê de Ética da Apimec São Paulo,
reduzindo a termo os depoimentos colhidos;
h)
fixar
as contribuições dos associados, ad referendum do Conselho Diretor, o que
deverá ser comunicado posteriormente ao Comitê de Gestão das Apimecs Regionais;
i)
Propor
e fazer cumprir convênios previamente autorizados pela Diretoria Executiva da
Apimec Nacional de acordo com as orientações do Conselho Diretor da Apimec
Nacional para elaboração de convênios; e
j)
Fazer
cumprir as regras de apoio institucional e de divulgação estabelecidas pelo
Conselho Diretor da Apimec Nacional;
k)
Receber
proposta de admissão de novos associados na Apimec São Paulo, bem como
deliberar sobre sua aprovação;
l)
Receber
carta-requerimento de qualquer associado que deseje informar demissão voluntária
da Apimec São Paulo.
Artigo
25 -
Compete ao Presidente:
a)
representar
a Apimec São Paulo, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b)
convocar
e presidir as reuniões de associados, de Diretoria e as Assembleias Gerais;
c)
presidir
as reuniões, conferências, seminários e reuniões públicas;
d)
assinar
em conjunto com o Vice ou com outro Diretor as atas da reunião de Diretoria;
e)
assinar
em conjunto com outro Diretor os contratos que obriguem a Apimec São Paulo;
f)
assinar
em conjunto com outro Diretor as ordens de movimentação dos fundos sociais,
inclusive cheques ou levantamentos de depósitos e qualquer espécie de título,
cauções ordens de pagamentos, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
g)
assinar
os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos às autoridades em
conjunto com outro Diretor;
h)
abrir,
rubricar e encerrar os livros da Secretaria;
i)
em
conjunto com outro Diretor, contrair obrigações, transigir, renunciar a
direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma onerá-lo, desde que
devidamente autorizado pelo Conselho Diretor;
j)
delegar
a outro Diretor, quando necessário, as atribuições previstas nas alíneas a, b,
c, d, f, e g;
Artigo
26 -
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos, bem
como sucede-lhe no caso de vacância.
Parágrafo
único:
Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente desempenhando as atribuições
que este lhe designar.
Artigo 27 – O
Presidente poderá outorgar procuração para os membros da Diretoria e funcionários
graduados para representar a entidade em juízo e fora dele, para a
representação perante terceiros, inclusive repartições públicas, e para a
movimentação de fundos e todos os demais atos de caráter administrativo e
financeiro.
Parágrafo
Único -
As procurações serão sempre assinadas pelo Presidente em conjunto com outro
Diretor e terão prazo de validade determinado, sendo vedado o
substabelecimento, exceto as procurações ad judicia.
Artigo 28 - A Apimec
São Paulo, para contrair obrigações e/ou dispor de seu patrimônio ou movimentar
fundos disponíveis, obrigar-se-á pela assinatura conjunta do Presidente e de
outro Diretor, ou de qualquer um destes com um procurador da Apimec São Paulo.
Parágrafo
único: Sem
prejuízo do disposto no caput desta
cláusula, a prática dos atos abaixo discriminados depende de prévia e expressa
autorização do Conselho Diretor:
a)
aquisição
de imóveis e assinatura de contratos de compromisso desse tipo;
b)
assinatura
de contrato de qualquer natureza e o aceite de obrigações cambiais cujo valor
envolvido seja superior ao definido anualmente pelo Conselho Diretor;
c)
outorga
de fianças, avais e prestação de caução de qualquer valor;
d)
obtenção
e concessão de mútuos;
e)
locação, arrendamento, empréstimo, bem como a
cessão, sob qualquer forma, a empregados ou a terceiros, de bens pertencentes à
Apimec Nacional.
CAPÍTULO V
Das Assembleias Gerais e
Eleições
Seção I – Das
Assembleias Gerais
Artigo
29:
A Assembleia Geral reunir-se-á:
a)
ordinariamente
até o dia 15 de março de cada ano,
para examinar e deliberar sobre o Relatório da Administração e as Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício anterior, devidamente apreciados pelo
Conselho Diretor anteriormente;
b)
extraordinariamente
para:
I. deliberar sobre
a dissolução da associação e a destinação de seu patrimônio em Assembleia
convocada especialmente para esse fim, a partir do momento em que se torne indesejada
ou impossível a continuação das atividades da Associação;
II. eleger o
Presidente, o Vice-presidente e os conselheiros;
III. destituir o
Presidente e o Vice-Presidente nos seguintes casos:
·
malversação
do uso dos recursos;
·
omissão
nos atos relevantes da associação;
·
não
cumprimento das competências a que se referem os artigos 24 e 25;
IV. deliberar sobre
a alienação de sede própria e sua destinação;
V. alterar o
Estatuto Social;
VI. outros assuntos
de interesse geral.
Artigo 30 - As Assembleias
Gerais poderão ser convocadas:
a)
pelo
Presidente;
b)
pela
maioria dos membros do Conselho Diretor que deverão
comparecer obrigatoriamente à Assembleia Geral para validação da convocação;
c)
por
um 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos, que deverão
comparecer obrigatoriamente à Assembleia Geral para validação da convocação e
deliberação;
Parágrafo
primeiro:
A convocação das Assembleias Gerais será efetuada mediante edital de convocação
especificando local, dia, hora e ordem do dia.
Parágrafo
segundo:
O edital de convocação será afixado na sede social e remetido aos associados
por meio eletrônico.
Parágrafo
terceiro:
As convocações serão realizadas com 15 (quinze) dias de antecedência.
Artigo 31 – As Assembleias Gerais serão presididas pelo
Presidente e, no seu impedimento, pelo Vice Presidente.
Artigo 32 - As Assembleias são instaladas:
a) em primeira convocação, com a maioria dos
associados em pleno gozo de seus direitos;
b) em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após
com qualquer número de associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Primeiro - As decisões das Assembleias Gerais serão
tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.
Parágrafo Segundo – Nas deliberações das Assembleias Gerais será
admitido o voto por procuração.
Seção II – Das Eleições
Gerais
Artigo 33 - A eleição dos membros do Conselho Diretor
acontecerá a cada dois anos, coincidentes com as eleições de Presidente e Vice-Presidente
da Apimec São Paulo, quando serão eleitos até 6 (seis) membros para um mandato
de 2 (dois) anos e obedecerá às orientações definidas pela Apimec Nacional:
Parágrafo único: Caso haja maior quantidade de membros do Conselho Diretor
do que o limite de 6 (seis) membros, com mandatos a se encerrarem, estes não
serão renovados.
CAPÍTULO
VI
Do Patrimônio Social,
Balanço e Exercício Social.
Artigo
34 -
O Patrimônio Social é constituído de:
a)
bens
e direitos atuais e futuros;
b)
donativos,
legados e contribuições;
c)
auxílio
e subvenções que lhe sejam concedidas;
d)
superávit
da receita social de cada exercício, sendo vedada a distribuição de lucros e de
qualquer participação nos Resultados a seus associados, conselheiros ou
diretores.
Parágrafo
primeiro:
Todo o patrimônio será integralmente utilizado na realização dos objetivos da
entidade.
Parágrafo
segundo:
Em caso de dissolução da associação, seu patrimônio não poderá ser partilhado
entre os associados, tendo a destinação que lhe der a Assembleia Geral
Extraordinária especificamente convocada para tal fim.
Parágrafo
terceiro:
No caso do parágrafo 2º, o patrimônio deverá ser obrigatoriamente revertido em
benefício de instituições técnicas, científicas, culturais ou congêneres que
sejam obrigatoriamente entidades reconhecidas como de utilidade pública ou de
fins filantrópicos.
Parágrafo quarto - A Assembleia Geral Extraordinária convocada
para deliberar sobre a dissolução da entidade e destinação de seu patrimônio só
poderá ser instalada com a presença de mais da metade dos associados
em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 35 - O exercício social coincidirá com o ano civil.
Artigo
36 -
As demonstrações financeiras da Apimec São Paulo serão obrigatoriamente
auditadas por empresa independente de auditoria escolhida pelo Conselho
Diretor.
Parágrafo único – Uma mesma empresa independente não poderá
auditar as demonstrações financeiras da Apimec São Paulo por mais de 5 (cinco) anos consecutivos.
Capítulo VII
Do Conselho Consultivo
Artigo 37 - O Conselho Consultivo é órgão
independente, sem poderes de gestão, representação ou deliberação, pelo que os
seus integrantes não têm direito de voto.
Artigo 38 - O Conselho Consultivo é composto
pelos Presidentes e Vice-presidentes de todas as gestões anteriores, não
percebendo os seus membros qualquer remuneração.
Artigo 39 - Compete ao Conselho Consultivo o
aconselhamento da Apimec São Paulo nas questões relevantes da entidade e dos
mercados financeiro e de capitais.
Artigo 40 - O Conselho Consultivo será
convocado sempre que os interesses sociais da Apimec São Paulo o
exigirem a pedido do:
a. Presidente;
ou
- Vice-Presidente; ou
c. 5
(cinco) membros do Conselho Diretor.
Capítulo VIII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 41 – O processo eletivo a que se refere o caput do artigo 34
respeitará a vigência dos mandatos dos conselheiros eleitos anteriormente à
eleição para 2016-2018 para o Conselho Diretor.
Artigo
42 - Qualquer
proposta de alteração no Estatuto Padrão das Apimecs Regionais, realizada pelo
Conselho Diretor da Apimec São Paulo, deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor da Apimec Nacional e
posteriormente pela Assembleia Geral da Apimec Nacional, sendo após, submetida
à aprovação pelas Assembleias Gerais das respectivas Apimecs Regionais.
Artigo
43
- O presente Estatuto Social entra em vigor após a aprovação em Assembleia
Geral Extraordinária dos Associados.
Ricardo Tadeu
Martins Eduardo
Boccuzzi
Presidente OAB/SP
nº 105.300
Apimec São Paulo
Marlene Conceição
de Andrade Silva
Secretária
Aprovado
em AGE de 31/08/16