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Código de Conduta e Processos
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CÓDIGOS DE CONDUTA E DE PROCESSOS DA APIMEC PARA O ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS
CÓDIGO DE CONDUTA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
I. Objetivo
Art. 1º - O Código de Conduta da Apimec para o Analista de Valores Mobiliários
("Código") estabelece normas relativas à atuação do Analista de Valores
Mobiliários ("Analista") visando:
I. O fortalecimento da profissão do analista, através do incentivo a:
a) Sua contínua capacitação técnica;
b) Seu comprometimento com a independência e objetividade das análises;
c) Seu compromisso com a condução de suas atividades sempre de
forma diligente, buscando elevar o nível de excelência dos
mercados;
d) Seu respeito aos demais analistas, suas opiniões e análises;
e) Seu respeito ao investidor de forma a sempre privilegiar os interesses
deste. II. A aderência às normas, em especial as referentes à atividade do analista; III. O fortalecimento da autorregulação; IV. A integridade dos mercados de capitais e de seus participantes. Parágrafo único - O Código abrange obrigatoriamente o Analista de Valores
Mobiliários no exercício da profissão e o conjunto de portadores
do CNPI, CNPI-T e CNPI-P; estes últimos no que for aplicável. II. Princípios gerais
Art. 2º - No exercício de sua profissão, o Analista deve aderir aos seguintes
Princípios Gerais: I. Honestidade, Integridade e Equidade - O Analista deve observar os mais
elevados padrões de honestidade, integridade e equidade de forma a manter a confiança
do investidor em sua profissão; II. Prudência e diligência - O Analista deve conduzir suas atividades com
cuidado, diligência e prudência compatíveis com as expectativas do investidor e
de seu empregador, dando a ambos o conforto em relação à qualidade do
trabalho; III. Independência e objetividade - As análises devem sempre refletir o melhor
juízo do autor, nunca sendo influenciadas por pressões ou benefícios a que este
possa estar sujeito; IV. Competência profissional - O Analista deve sempre procurar manter e
aperfeiçoar sua competência técnica, seu conhecimento dos instrumentos,
instituições e normas que regem o mercado e das informações pertinentes ao
exercício de sua profissão; V. Cumprimento das leis e normas - O analista deve cumprir todas as normas e
leis a que esteja sujeito. Parágrafo único - O Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários
(CSA) poderá interpretar os Princípios Gerais de forma a aplicá-los
às situações concretas.
CAPÍTULO II - REGRAS DE CONDUTA DO ANALISTA
I. Potenciais situações de conflitos de interesses no exercício da atividade
do analista Art. 3º - É vedado ao Analista aceitar benefícios que de alguma forma possam
ter por objetivo influenciar suas análises, em particular: I. Receber presentes em desconformidade com a política específica da instituição em que atue; Parágrafo único - Caso a Instituição em que atue não possua política sobre
a matéria, deverá ser seguida orientação específica a ser emitida pelo
CSA, que restrinja quaisquer presentes àqueles de pequeno valor. II. Receber, no exercício de sua atividade de Analista, quaisquer tipos de
benefício ou compensação estranhos ao estabelecido em seu contrato
profissional; III. Receber privilégios, inclusive em situações como as de viagens para sede
ou dependências de empresas emissoras de valores mobiliários; Parágrafo único - Na determinação de uma situação de privilégio será levado em
conta o grau
de exclusividade do benefício e seu valor financeiro. Art. 4º - Demais situações nas quais surja, em algum nível, um conflito ou
aparência de conflito de interesses devem ser claramente explicitadas para o
Investidor. São exemplos: I. As situações tipificadas pelo Regulador como sendo de conflito de interesse
e que exigem que o Analista inclua nos seus relatórios ou outras comunicações
declarações específicas, conforme Instrução CVM nº 483, de 06/07/2010, em
anexo; II. Outras situações, tais como: assentos em conselhos de companhias emissoras
ou participação relevante em companhias concorrentes de emissores por parte do
analista ou instituição com a qual mantém vínculo e contratos relevantes firmados
com as companhias emissoras, devem também ser explicitados, se for o caso. II. Compromisso de busca por informações idôneas e fidedignas para serem utilizadas em análises, recomendações e apresentações Art. 5º - O Analista deve zelar pela idoneidade e fidedignidade de suas
informações estando pronto para apresentar fontes e bases metodológicas das
análises. § 1º - O Analista deve possuir uma base razoável que suporte suas opiniões,
calcada em dados, informações, técnicas e metodologias que atinjam todos
os aspectos que julgar relevantes da matéria. § 2º - Arquivos e outras informações que dêem suporte às conclusões de um Relatório
de Análise devem ser disponibilizadas à Instituição empregadora para a guarda
por período de 5 (cinco) anos. § 3º - Alterações metodológicas que tendam a modificar as conclusões das
análises devem ser explicitadas.
Art. 6º - No uso de fontes secundárias, o Analista deve formar uma convicção de
que tais fontes são seguras. Art. 7º - Dentre outras ações, o Analista que se utilizar do trabalho de outro
Analista, assume a plena responsabilidade pelo cumprimento, nos relatórios de
análise, do conjunto das exigências do presente Código. Art. 8º - É vedada a utilização de trabalhos, conceitos, textos, números ou
qualquer material produzido por terceiros, sem a citação da fonte. § 1º - São exemplos, não exaustivos, desta prática: I. Cópia parcial ou total de material elaborado por terceiros, seja de forma
literal, seja com alterações visando ocultar a reprodução; II. Atribuir material ou ideias de outrem a fontes genéricas sem
especificar seu responsável; III. Utilização de dados, gráficos e outras informações preparadas por
terceiros citando apenas as fontes primárias; IV. Cópia de sistemas, planilhas eletrônicas e algoritmos sem a busca da
autorização ou crédito ao autor. § 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o material
utilizado for da própria Instituição com a qual o Analista mantenha
vínculo. Art. 9º - O Analista deve divulgar os resultados de suas análises e suas
opiniões com clareza e precisão, sem omissão de informações relevantes e com a
separação entre fatos e opiniões, de forma a não induzir o investidor a erro ou
interpretação equivocada. § 1º - O caput deste artigo se aplica a qualquer tipo de material,
escrito ou não, que divulgue a posição do Analista, ainda que não seja
caracterizado como Relatório de Análise. Incluem-se, dentre outros, contatos
telefônicos, entrevistas e apresentações. § 2º - Comunicações sucintas, tais como listas de ações recomendadas, devem
conter aviso quanto à possibilidade de acesso aos Relatórios de Análise detalhados
que as suportam. § 3º - O Analista deve se assegurar de que não induziu o investidor à conclusão
de que exista qualquer tipo de garantia ou segurança nas recomendações ou que
suas conclusões são, de alguma forma, asseguradas pelos fatos. § 4º - O Analista deve informar o investidor quanto à existência de riscos nos
investimentos que recomendar. Art. 10 - No caso específico dos Relatórios de Análise, deve haver especial
diligência no atendimento às exigências regulamentares, conforme Instrução CVM
Nº 483, DE 06/07/2010, em anexo. Parágrafo único - O analista deve fixar critérios claros para as ecomendações/ratings/preço-alvo
dos relatórios de análise e mapas de ações, tais como o significado de
"compra", "venda" , "manutenção" e assemelhados, assim como composição de taxas
de desconto utilizadas. III. Dever de independência do analista inclusive frente à pessoa ou instituição
a que estiver vinculado Art. 11 - Em qualquer circunstância, cabe ao Analista, o dever de resguardar
sua independência e objetividade frente a influências externas ou internas à
Instituição em que atue. § 1º - Influências muitas vezes são transmitidas na forma de pressões
diretas ou indicações de cursos de ação mais "adequados aos objetivos da
firma". O analista deve dissociar-se de pressões, apontando para a
necessidade de cumprimento do presente Código e demais obrigações legais e
regulamentares. § 2º - Uma vez que as Instituições tendem a estabelecer posições desvinculadas
das opiniões individuais a respeito de determinado assunto ou indicação de
investimento, será comum que o Analista se ache em uma situação de discordância
em relação à posição Institucional. Nestas circunstâncias não há uma
obrigatoriedade de divulgação da posição discordante. O Analista deve, sim, se
certificar de que a posição Institucional representa um ponto de vista legítimo
e suportado por fatos e análises, não sendo fruto de influências, pressões ou
interesses. IV. Dever de cumprir as instruções e demais normas emitidas pela
CVM Art. 12 - O Analista deve conhecer e manter-se atualizado acerca das normas,
regulamentações e leis aplicáveis à sua atividade. Deve ainda zelar pelo
cumprimento de tais normas. Art. 13 - São condições necessárias para atestar o conhecimento
normativo: I. Aprovação no exame de Conteúdo Brasileiro do CNPI, CNPI-T ou CNPI-P; II. A participação no programa de Educação Continuada da APIMEC. Art. 14 - Ao zelar pelo cumprimento da norma, o analista deve: I. Abster-se de praticar atos em desconformidade com as normas vigentes; II. Desencorajar outros de fazê-lo; III. Dissociar-se de quem o faça. Parágrafo único - A ausência de políticas e procedimentos adequados ou o não
cumprimento de determinações da CVM ou da Apimec pela Instituição a qual o analista
mantém vínculo não exime o analista de suas obrigações perante o presente
Código. V. Uso de informação privilegiada Art. 15 - A busca e o uso de informação privilegiada são vedados ao
Analista. § 1º - Consideram-se informações privilegiadas aquelas que sejam relevantes
(i.e. possam afetar a decisão de investimento) e não tenham sido divulgadas
para o público em geral. § 2º - É vedado ao Analista assediar funcionários ou quaisquer pessoas
vinculadas ao emissor, tais como prestadores de serviços, na busca de
informações privilegiadas. Art. 16 - O Analista deve distinguir entre a divulgação ao público em geral,
feita por um canal público e a disseminação para um conjunto determinado de
pessoas, por exemplo, um conjunto de Analistas em uma conference call,
ou reunião presencial restrita. Parágrafo único - Caso uma informação relevante seja divulgada em ambiente
restrito, o analista deve abster-se de utilizar da informação e alertar o
emissor da necessidade de proceder a uma divulgação pública. Art. 17 - Situações que possam dar margem à exposição a informações
privilegiadas devem ser evitadas. § 1º - Caso tal exposição ocorra de forma não voluntária, o analista
deve: I. Não tomar qualquer ação com base em tal informação; II. Avisar o emissor a que se refere a informação e incentivá-lo a
promover sua divulgação pública de forma clara e inequívoca. § 2º - O analista não deve submeter seu relatório de análise à apreciação prévia
do emissor objeto de sua análise. Art. 18 - No curso de suas análises ou a partir de contatos com os emissores,
os analistas podem chegar a conclusões sobre a situação presente ou futura do emissor
que tenham impacto sobre decisões de investimento. Tais conclusões não podem
ser consideradas informação privilegiada, conquanto sejam fruto do julgamento
do Analista. Tais opiniões devem estar, no entanto, claramente distintas dos
fatos que as embasam devendo o analista guardar registro dos mesmos. VI. Integridade dos mercados Art. 19 - O Analista deve se abster de práticas que possam ferir a integridade
dos mercados ou de seus participantes. Art. 20 - É vedado ao Analista disseminar informação falsa, repercutir rumores,
exagerar sobre fatos ou ainda dar opinião diversa da constante do seu relatório
de análise divulgado publicamente, acerca do mesmo emissor e seus valores
mobiliários. Art. 21 - É vedada ao Analista a crítica sem bases reais ou a difamação de
outros Analistas e demais profissionais de investimento, devendo as eventuais
discordâncias ser tratadas de forma judiciosa e com o devido respeito
profissional. VII. Priorização do investidor e tratamento equitativo Art. 22 - O Analista deve colocar o interesse do investidor acima de seus
próprios interesses ou dos interesses da Instituição com a qual mantenha
vínculo. § 1º - O Investidor deve ter acesso prioritário aos resultados das
análises, sendo vedado ao Analista fornecer suas análises a terceiros antes de
divulgá-las ao Investidor. § 2º - O Analista deve observar as regras referentes à restrição de
investimentos após ou antes da emissão de um relatório, conforme Instrução CVM nº 483, de 06/07/2010, em anexo; Art. 23 - O Analista deve tratar os investidores de maneira equitativa. § 1º - Relatórios de Análise devem ser divulgados de forma equânime para todos
os investidores aderentes ao mesmo nível de serviços; § 2º - Restrições de acesso aos Relatórios de Análise aos assinantes ou
outras formas de tratamento diferenciado não ferem a presente regra, conquanto
os diferentes níveis de tratamento e os requisitos para atingi-los estejam de
acordo com uma política formal de tratamento equitativo. VIII. Dever de buscar o aprimoramento técnico Art. 24 - É dever do Analista buscar permanentemente o aprimoramento
técnico. § 1º - A obtenção do CNPI, CNPI-T ou CNPI-P e a adesão ao programa
de Certificação Continuada da APIMEC são condições necessárias ao exercício
pleno da profissão de analista. § 2º - O analista que não tenha obtido as certificações elencadas no
§1º poderá participar da elaboração e assinatura de relatórios de análise,
desde que seja acompanhado de, ao menos, um analista certificado
CAPÍTULO III - O CREDENCIAMENTO DO ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS Art. 25 - O exercício pleno da condição de Analista de Valores Mobiliários
depende do prévio credenciamento do profissional junto à APIMEC, § 1º - É obrigatório o credenciamento de todo os analistas autônomos e do analista
responsável pelo relatório de análise, nos termos do art. 5º da Instrução CVM n
483, de 06/07/2010. § 2º - Ao se cadastrar, o analista deve se classificar nas categorias abaixo,
conforme o caso: I. Analista autônomo ou; II. Vinculado a instituição integrante do sistema de distribuição ou a
pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM a desempenhar a função de
administrador de carteira ou de consultor de valores mobiliários; III. Vinculada a pessoa jurídica que tenha em seu objeto social exclusivamente
a atividade de análise de valores mobiliários. Art. 26 - O credenciamento será realizado de acordo com os procedimentos
específicos adotados pela APIMEC. Art. 27 - Para o credenciamento será necessário: I. A aprovação nos exames do CNPI, CNPI-T ou CNPI-P; II. O preenchimento de formulário de cadastro próprio; III. A assinatura do Termo de Adesão ao presente Código; IV. A assinatura de documento atestando que o postulante não foi condenado por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,
"lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores,
contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé
pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão
transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação. Art. 28 - O Analista deve estar adimplente com suas obrigações frente à APIMEC
e às condições de manutenção de sua certificação e credenciamento, inclusive
com o pagamento de taxa de fiscalização para o exercício de sua
atividade.
Art. 29 - O Analista pode suspender seu credenciamento por período de até
3 (três) anos, ficando livre do pagamento das taxas e das demais
responsabilidades previstas no presente Código. § 1º - Em caso de suspensão do credenciamento, o analista fica impedido de
desempenhar as atividades privativas dos analistas credenciados. § 2º - Após o período de 3 (três) anos o Analista que não enviar carta à APIMEC
solicitando o cancelamento de seu credenciamento será automaticamente
reabilitado.
Art. 30 - O Analista que for designado como diretor responsável por pessoa
jurídica administradora de carteira de valores mobiliários, deverá solicitar a
suspensão de seu credenciamento por tempo indeterminado. § 1º - Em caso de suspensão do credenciamento pelo exercício da função de
diretor, prevista no caput deste artigo, o analista ficará impedido de
desempenhar as atividades privativas dos analistas credenciados e de assinar
relatórios de análise, mesmo que acompanhado de um analista responsável. § 2º - Ao término do exercício da função de diretor, prevista no caput deste
artigo, o Analista deverá comunicar o fato à APIMEC para que esta promova a
revalidação do credenciamento.
CAPÍTULO IV - SUPERVISÃO, APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E PUNIÇÕES CABÍVEIS Art. 31 - A supervisão da atividade do Analista e dos Relatórios de Análise,
assim como a apuração de eventuais descumprimentos ao presente Código, seu
julgamento e aplicação de penalidades seguirão o disposto no Código dos
Processos da APIMEC.
São Paulo, 16 de setembro de 2010. Lucy Aparecida de Sousa Presidente da Apimec Nacional
CÓDIGO DE PROCESSOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
I. Objetivo e abrangência
Art. 1º - O Código dos Processos da APIMEC ("Código") tem por objetivo
disciplinar a instauração de Procedimentos de Averiguação de
Irregularidades, de Processos Administrativos e regular o funcionamento dos
componentes organizacionais da autorregulação da APIMEC para o Analista de
Valores Mobiliários ("Analista").
Art. 2º - O Código abrange obrigatoriamente o Analista de Valores
Mobiliários no exercício da profissão e o conjunto de portadores do CNPI,
CNPI-T e CNPI-P. Parágrafo Único - O Analista de Valores Mobiliários é a pessoa natural que,
em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à
publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a
clientes. II. Princípios gerais Art. 3º - São Princípios do Código: I. O direito à ampla defesa; II. O compromisso com a celeridade na condução dos procedimentos; III. A busca da razoabilidade na aplicação das normas.
CAPÍTULO II - COMPONENTES ORGANIZACIONAIS DA AUTORREGULAÇÃO I. Componentes organizacionais, competências, composição e quórum Art. 4º - São componentes da área de Autorregulação da APIMEC: I. A Superintendência de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários
(SSA); II. Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários (CSA), que se
subdivide em Turmas do Conselho de Supervisão do Analista de Valores
Mobiliários (Turmas). Art. 5º - Compete à Superintendência de Supervisão do Analista de Valores
Mobiliários: I. Assistir e auxiliar o CSA de forma a garantir o cumprimento dos
objetivos da Autorregulação; II. Receber denúncias; III. Manter mecanismos rotineiros ou eventuais de supervisão; IV. Aplicar penalidades por descumprimento objetivo;
V. Decidir sobre a necessidade de instauração de Procedimento de Apuração
de Irregularidades; VI. Conduzir diligências; VII. Determinar o arquivamento de Procedimentos de Averiguação de
Irregularidades, observada a possibilidade de revisão da decisão pelo CSA; VIII. Determinar a abertura de Processo Administrativo. IX. Emitir relato periódico à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em que
conste o conjunto dos casos surgidos na Supervisão, Apuração e Processos; X. Divulgar os resultados dos Processos na página da Associação na Rede
Mundial de Computadores; XI. Discutir, mediante mandato da Turma, proposta de Termo de Compromisso
com as partes interessadas. Art. 6º - Compete à Turma do Conselho de Supervisão do Analista de Valores
Mobiliários: I. Julgar, em primeira instância, os Processos abertos pela SSA; II. Receber e avaliar propostas de Termo de Compromisso;
III. Decidir acerca da aceitação ou não das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas. Art. 7º - Compete ao Conselho de Supervisão do Analista de Valores
Mobiliários: I. Referendar ou não as decisões das Turmas quanto a arquivamento de
processos e aceitação de Termos de Compromisso; II. Julgar, em segunda instância, os Processos Administrativos mediante apelo
das partes; III. Orientar o trabalho da SSA no que diz respeito a suas atribuições; IV. Desempenhar suas atribuições de forma a promover a qualificação dos
Analistas de Valores Mobiliários e a integridade de suas práticas; V. Referendar ou não as decisões de arquivamento de Procedimentos de
Averiguação de Irregularidades por parte da SSA; VI. Definir circunstâncias que se caracterizem como infração objetiva bem
como os procedimentos a serem seguidos pela SSA nestes casos; VII. Avaliar o trabalho da SSA, das Turmas e do próprio CSA; VIII. Emitir Acórdãos vinculantes e Deliberações Interpretativas; IX. Emitir Deliberações Normativas nas matérias atinentes à Autorregulação
do Analista de Valores Mobiliários. Parágrafo Único - Deverá ser dada à CVM - Comissão de Valores Mobiliários -
ciência prévia das Deliberações Normativas. Art. 8º - A Superintendência de Supervisão do Analista de Valores
Mobiliários é composta por: I. Superintendente de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários; II. Analistas de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários. Art. 9º - O Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários é
composto por nove membros divididos em duas categorias: I. Três membros internos, representando os Analistas de Valores Mobiliários
e; II. Seis membros externos, dos quais, até 4 (quatro) serão indicados pelas
entidades do Mercado e até 3 (três) independentes, com sólida experiência
no mercado de capitais, serão indicados pela própria APIMEC, não podendo
possuir, no entanto, vínculos com esta de qualquer natureza. § 1º - Os membros internos são escolhidos pelo Conselho Diretor da APIMEC
Nacional a partir de uma lista de 6 (seis) candidatos elaborada pela
presidência da APIMEC Nacional, ouvidos os Conselhos das Regionais. §2º - Os candidatos a membros internos deverão ser indicados dentre os
associados efetivos da APIMEC, que estejam em dia com seus deveres. § 3º - Os membros externos independentes serão indicados pelo Conselho
Diretor da APIMEC Nacional a partir de uma lista de 6 (seis) candidatos
elaborada pela presidência da APIMEC Nacional. § 4º - O presidente será escolhido pela Presidência da APIMEC Nacional
dentre os representantes internos. Art. 10 - As Turmas do CSA serão formadas
"ad hoc", quando da instauração de
um Processo Administrativo, e compostas por: I. Um membro sorteado dentre os membros internos do CSA; II. Dois membros sorteados dentre os membros externos; § 1º - O Presidente da Turma será o Relator do Processo Administrativo. § 2º - Os sorteios para a escolha de cada Conselheiro serão realizados de
forma a que um Conselheiro selecionado não volte a sê-lo até que todos, de
sua categoria, tenham sido igualmente selecionados. Art. 11 - O quórum mínimo para a instauração e para tomada de decisões por
parte do CSA é de 5 (cinco) de seus membros. Art. 12 - A instauração e tomada de decisões por parte da Turma depende da
presença de todos os seus membros. II. Mandato, perda de mandato e situações de impedimento Art. 13 - O mandato dos membros do CSA é de 2 (dois) anos, admitindo-se
duas reconduções. Art. 14 - O mandato do Presidente do CSA é de 1 (um) ano, admitindo-se uma
recondução. Art. 15 - A despeito do disposto acima, os Conselheiros e o Presidente
conservarão o seu mandato até a posse dos novos eleitos. Art. 16 - É admitida a perda do mandato nas seguintes situações: I. Renúncia; II. Morte; III. Decisão
judicial; IV. Condenação em processo sancionador da CVM ao qual não caiba recurso; V. Decisão dos demais membros, nos termos do Regimento Interno Parágrafo Único - Em caso de perda de mandato será procedida a substituição
do Conselheiro na forma prevista no art. 9º até o fim do mandato do
Conselheiro substituído. Art. 17 - Situações em que haja conflito de interesses entre membros do
Conselho e a matéria em julgamento, se caracterizam como de impedimento.
São exemplos: I. A participação direta nas circunstâncias sob apuração ou julgamento, bem
como a participação em casos semelhantes que estejam, simultaneamente, em
pauta; Parágrafo Único - Por casos semelhantes, para efeito deste inciso,
entende-se qualquer situação em que a decisão do CSA ou Turma para um caso
possa influenciar a decisão acerca do outro caso. II. O exercício de função remunerada nas Instituições ou conglomerados
financeiros cujos funcionários sejam objeto de apuração ou julgamento; III. A existência de parceria, sociedade, contratos ou acordos de quaisquer
natureza que impliquem em vínculo de longo prazo e/ou em que parcela
relevante da remuneração do Conselheiro ou de empresa em que atue esteja
atrelada ao membro sob investigação ou empresa em que atue. IV. Quaisquer outras situações apontadas pelos Conselheiros ou SSA que
sejam julgadas relevantes pelo Presidente do Conselho;
V. Outras razões de foro íntimo; Parágrafo Único - A determinação das circunstâncias acima será feita de boa
fé, sem a necessidade de condução de uma averiguação própria. Art. 18 - A participação do Conselheiro na Turma que, em primeira
instância, julgou um Processo Administrativo será sempre considerada
situação de impedimento no que se refere à participação nas reuniões plenas
do CSA que analisarão, em segunda instância, a matéria. Art. 19 - Conselheiros em situação de impedimento não participarão de
qualquer discussão ou deliberação acerca da matéria em relação a qual foi
identificado o impedimento; § 1º - No momento em que o Presidente do CSA receber um relatório de
Procedimento de Apuração de Irregularidades e identificar que se encontra
em situação de impedimento, deverá promover um sorteio dentre os demais
membros internos do CSA. O membro sorteado substituirá o Presidente em
todos os atos relativos à matéria, a começar pela escolha da Turma nos
termos do Art. 10. § 2º - No momento em que, um Conselheiro sorteado para compor uma Turma,
receber um relatório de Procedimento de Apuração de Irregularidades e
identificar uma situação de impedimento, deverá anunciar sua condição ao
Presidente do Conselho que promoverá novo sorteio, dentro de sua categoria,
para sua substituição; III. Remuneração e demais aspectos relativos ao funcionamento do CSA Art. 20 - O Conselho Diretor da APIMEC Nacional estabelecerá política de
remuneração dos Conselheiros, considerando as diferentes responsabilidades
e funções, assim como a política de ressarcimento de custos com viagens e
estadia. Art. 21 - O CSA poderá elaborar Regimento Interno a ser aprovado em
Deliberação Normativa no qual serão tratados os demais aspectos de seu
funcionamento, inclusive a periodicidade de reuniões e procedimentos de
avaliação do desempenho dos Conselheiros e da SSA.
CAPÍTULO III - CONDUÇÃO DE DILIGÊNCIAS Art. 22 - No exercício de suas atividades, a SSA, conduzirá diligências com
o objetivo de coletar indícios ou evidências de descumprimento do Código de
Conduta.
Art. 23 - No curso das diligências, a SSA poderá: I. Requerer informações e esclarecimentos por escrito, presencialmente ou
por qualquer outro meio, II. Examinar in loco, processos, sistemas ou produtos; III. Requerer vista e cópia de documentos que estejam em poder de
interessados, podendo ser estes impressos ou armazenados por outros meios,
como gravações de voz e arquivos de dados. IV. Contratar parecer de assessoria técnica ou jurídica externa; § 1º - O Conselho Diretor da APIMEC Nacional aprovará verba anual para a
contratação de assessoria técnica ou jurídica externa e poderá aprovar
verba suplementar a pedido do Presidente do Conselho; § 2º - Na solicitação de verba suplementar será resguardado o sigilo quanto
aos casos sob análise e tal fato não poderá ensejar recusa da aprovação da
verba por parte do Conselho Diretor. Art. 24 - A negativa injustificada ou o silêncio da parte interessada em
relação às solicitações da SSA enseja a abertura de Processo Administrativo
específico e pode ainda ser considerada pela Turma ou CSA como confissão
quanto aos fatos apurados em tal solicitação.
CAPÍTULO IV - ATIVIDADE DE SUPERVISÃO Art. 25 - A SSA manterá mecanismos próprios: I. De supervisão contínua ou eventual; II. De recebimento de denúncias; III. Ou poderá considerar fatos de natureza pública; Art. 26 - No âmbito de suas atividades de supervisão contínua ou eventual,
a SSA poderá realizar diligências junto às Instituições e instituir
procedimentos que lhe garantam acesso às informações necessárias à
supervisão. Art. 27 - Denúncias à SSA deverão ser encaminhadas por escrito com
identificação do denunciante, descrição das práticas adotadas, documentos,
se houver, e, se possível, seus responsáveis. Parágrafo Único - Denunciantes podem ser chamados durante o Procedimento de
Apuração de Irregularidades para prestar depoimento. Art. 28 - Fatos de natureza pública, que tenham sido divulgados em meios de
comunicação de massa, podem ser apontados à SSA por qualquer membro do CSA
ou associado da APIMEC, sem a necessidade de identificação de quem
apontá-los. Art. 29 - A partir de suas próprias diligências, de denúncias ou de fatos
de natureza pública apontados pelo CSA ou Associados, a SSA deverá avaliar
a conveniência de abertura de Procedimento de Apuração de Irregularidades
de forma a aprofundar a coleta de indícios e evidências; Art. 30 - A SSA poderá ainda tratar o caso como descumprimento objetivo nos
termos do Capítulo VIII - Descumprimentos Objetivos. Art. 31 - Um relato de quaisquer fatos ou atos que tenham sido objeto de
consideração, independentemente de terem ou não ensejado a abertura de
Procedimentos de Averiguação de Irregularidades, deverá ser feito ao CSA; Art. 32 - O CSA orientará a ação da SSA e avaliará sua eficiência e
eficácia, tendo em conta uma análise de custo-benefício das atividades.
CAPÍTULO V - PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 33 - O Procedimento de Apuração Irregularidades é o meio pelo qual a
SSA procede à completa averiguação dos fatos que justificam a sua
instauração, através da coleta de indícios de autoria e materialidade. Art. 34 - A abertura de um Procedimento de Apuração de Irregularidades não
constitui acusação às partes objeto da investigação. Art. 35 - Iniciado o Procedimento de Apuração de Irregularidades as partes
interessadas deverão ser notificadas, indicando-se, de forma resumida, o
âmbito da investigação. Art. 36 - No curso das investigações, a SSA poderá realizar diligências,
nos termos do Capítulo III - Condução de Diligências, e ampliar o âmbito da
investigação caso julgue necessário, aditando a notificação; Art. 37 - Ao fim do Procedimento de Apuração de Irregularidades, a SSA
deverá decidir: I. Pela abertura de Processo Administrativo, caso em que deverá elaborar
relatório em que constem os seguintes elementos:
a. Nome e qualificação dos interessados;
b. Período abrangido pelo Procedimento de Apuração de Irregularidades
c. Narração circunstanciada dos fatos incluindo fontes, datas e conteúdo
resumido dos documentos e demais elementos que indiquem indícios de
infrações.
d. Os dispositivos legais ou regulamentares supostamente infringidos. II. Pelo arquivamento do caso e posterior relato detalhado ao CSA em que
constem os motivos desta decisão; § 1º - Na reunião em que examinar o relato, o CSA poderá determinar o
desarquivamento do Procedimento de Apuração Irregularidades e a elaboração
de relatório de abertura de Processo Administrativo. §2º - Finda a reunião, não haverá nova hipótese de desarquivamento. III. Pela caracterização da infração como descumprimento objetivo,
procedendo de acordo com o previsto no Capítulo VIII. Art. 38 - O prazo para resposta às diligências, pelas partes interessadas,
será fixado pela SSA de acordo com o grau de dificuldade envolvido, sendo
de no mínimo 3 (três) dias e no máximo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por
uma vez, a critério da SSA.
CAPÍTULO VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO I. Instauração, distribuição, notificação e defesa Art. 39 - Tendo decidido pela abertura de Processo Administrativo, a SSA
irá encaminhar o relatório ao Presidente do Conselho e notificar as partes
interessadas. Art. 40 - De posse do relatório, o Presidente do Conselho irá sortear a
Turma e, dentro desta, um Relator que presidirá os trabalhos. Parágrafo Único - No caso em que mais de um Processo Administrativo tenha
sido aberto para apurar um mesmo fato e/ou tenha como parte uma mesma
pessoa natural ou jurídica, o Presidente do Conselho deverá distribuí-los
para a mesma Turma, buscando maior consistência na avaliação. Art. 41 - A notificação das partes deverá conter: I. Nome e qualificação; II. Prazo para a apresentação de defesa; III. Os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; IV. Informações sobre com adquirir cópia dos documentos constantes do
Procedimento de Apuração de Irregularidades; V. Possibilidade de apresentação de Termo de Compromisso, após a defesa
escrita. VI. Possibilidade de apresentação de até 3 testemunhas na defesa.
Art. 42 - A parte interessada poderá ser representada por advogado ou se
autorrepresentar.
Parágrafo único - a representação por advogado não isenta a parte
interessada de estar presente, quando solicitada pela SSA. Art. 43 - O prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias a
contar do recebimento da notificação prorrogáveis até 30 (trinta) dias a
critério do Relator. Parágrafo Único - A não apresentação de defesa não interrompe o curso do
Processo. II. Audiência e diligências adicionais Art. 44 - Ao fim do prazo para a apresentação da defesa, relator verifica: I. Se foi enviada proposta de termo de Compromisso, devendo-se, neste caso,
seguir fluxo específico previsto no Capítulo VII - Termos de Compromisso. II. Se há solicitação de audiência de testemunhas. III. Se há necessidade da realização de diligências adicionais. Art. 45 - Caso haja solicitação de audiência de testemunhas, o Relator
deverá marcar audiência para oitiva das mesmas. Art. 46 - Diligências adicionais poderão ser conduzidas pela SSA a pedido
do Relator. Ao fim destas, as partes interessadas deverão ser notificadas
para, se desejarem, apresentar nova defesa no prazo de dez (10) dias. III. Relatório, Notificação e Convocação da
Turma Art. 47 - Quando houver elementos suficientes de convicção por parte do
Relator, este compõe um relatório que deverá conter: I. Nome e qualificação dos interessados; II. Narrativa dos fatos trazidos ao Processo pelo relatório do Procedimento
de Apuração de Irregularidades, Defesa, Audiência e Diligências Adicionais;
Art. 48 - O Relator convoca a Turma para a Sessão de Julgamento e notifica
as partes. § 1º - O relatório será encaminhado à Turma e às partes quando da
notificação. § 2º - A notificação será feita com sete dias de antecedência da data do
julgamento. IV. Sessão de julgamento, decisão e notificação Art. 49 - A Sessão de Julgamento se inicia com a verificação do quorum e de
possíveis situações de impedimento; Art. 50 - Em seguida, procede-se à chamada do Processo e às seguintes
etapas: I. Leitura do relatório do Relator; II. Entrada das partes para a apresentação da sustentação oral da defesa
por 15 (quinze) minutos; III. Saída das partes interessadas; IV. Início da votação com a manifestação pelo Relator de seu voto, e em
seguida, dos demais membros. Art. 51 - A decisão se dará pela maioria dos votos. Parágrafo Único - Em caso de empate prevalece o voto do Relator. Art. 52 - Até o início do procedimento de votação, os Conselheiros
presentes poderão pedir vistas do Processo. Art. 53 - Após 15 (quinze) dias do pedido de vistas, o Processo deverá ser
devolvido ao Presidente do CSA ou Turma que deverá convocar nova Sessão de
Julgamento. Parágrafo Único - O prazo acima é prorrogável, a critério do Relator, não
devendo superar os 30 (trinta) dias. Art. 54 - O Conselheiro que solicitar vistas poderá, com o auxílio da SSA,
conduzir novas diligências, respeitados os prazos acima. Parágrafo Único - No caso de condução de novas diligências deverá ser
concedida à defesa nova oportunidade manifestação. Art. 55 - Após a conclusão do julgamento é feita a lavratura do Acórdão
pelo relator; Parágrafo Único - No caso em que o relator for voto vencido, a lavratura
será feita pelo autor do voto vencedor. Art. 56 - O Acórdão deverá conter: I. O relatório elaborado pelo relator do processo; II. O voto aprovado com a fundamentação da decisão que, se condenatória,
deverá conter as eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes; III. A conclusão, com indicação da sanção imposta, quando for o caso; IV. Os nomes dos conselheiros participantes da sessão de julgamento; e V. A assinatura do Relator Art. 57 - Em seguida, procede-se à notificação das partes quanto ao
resultado do Julgamento. Art. 58 - No caso em que uma Turma tenha decidido pelo arquivamento do
Processo, o CSA poderá determinar seu desarquivamento. Neste caso, o
presidente do Conselho irá distribuir o processo para nova Turma, que não
poderá conter nenhum dos Conselheiros da Turma anterior e o Processo
Administrativo segue seu curso como previsto no Capítulo VI - Processo
Administrativo. V. Apelo ao Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários Art. 59 - Das decisões da Turma caberá apelo ao CSA, exceto no caso em que
estas forem tomadas por unanimidade. Art. 60 - As partes poderão encaminhar apelos fundamentados ao Presidente
do Conselho de Supervisão que irá sortear um Relator para sua apreciação; I. O CSA poderá instituir taxa a ser depositada pela parte visando cobrir
as custas com a apreciação do apelo. II. Caso, em atendimento ao apelo, o CSA anule a decisão anterior, os
valores depositados serão devolvidos. Art. 61 - O prazo para apelo às decisões da Turma ou da SSA é de 10 (dez)
dias não prorrogáveis, contados do recebimento da notificação. Art. 62 - Apelos têm efeito suspensivo sobre as penalidades, não
implicando, no entanto, na obrigatoriedade de restabelecimento do status
quo ante. Art. 63 - Tendo em mãos o apelo das partes interessadas, o Relator verifica
se há necessidade da realização de diligências adicionais. Art. 64 - Não será permitida a apresentação de novas testemunhas nesta
etapa, a não ser que o Relator decida em contrário; Art. 65 - Caso haja elementos suficientes de convicção por parte do
Relator, este compõe um relatório que deverá conter: I. Nome e qualificação dos interessados; II. Narrativa dos fatos trazidos pelo relatório do Relator da Turma e
Acórdão da Turma, argumentação das partes em defesa do apelo e diligências
adicionais (se houver); Art. 66 - O Relator envia o relatório ao Presidente do Conselho de
Supervisão que o convoca para a Sessão de Julgamento e notifica as partes. § 1º - O relatório será encaminhado aos Conselheiros e às partes quando da
notificação. § 2º - A notificação será feita com sete dias de antecedência da data do
julgamento. Art. 67 - Na Sessão de Julgamento, seguem-se os procedimentos descritos na
sessão iv (Sessão de Julgamento, Decisão, Notificação) do Capítulo VI -
Processo Administrativo. Art. 68 - Não há apelo à decisão do Conselho de Supervisão do Analista de
Valores Mobiliários. VI.
Das penalidades e das circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 69 - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos Processos Administrativos
no âmbito da Autorregulação da APIMEC: I. Advertência privada: Parágrafo Único - A advertência privada poderá ou não ser acompanhada da
determinação de ações para sanar o dano. II. Advertência Pública. Parágrafo Único - A advertência pública poderá ou não ser acompanhada da
determinação de ações para sanar o dano. III. Multa até o valor de 3 (três) vezes a taxa de registro ou 3 (três)
vezes o valor da vantagem econômica obtida, o que for maior. IV. Suspensão do credenciamento por período determinado pelos Conselheiros.
V. Perda do registro de Analista de Valores Mobiliários e cassação do
certificado (CNPI, CNPI-T ou CNPI-P) de forma permanente. § 1º - A pena V deverá ser comunicada ao Conselho Diretor da APIMEC
Nacional. § 2º - O não cumprimento das determinações consubstanciadas em uma
penalidade implica em instauração de novo Processo Administrativo sem a
necessidade da condução de um Procedimento de Apuração de Irregularidades. § 3º - Caracteriza-se como infração grave, sobre a qual não poderá incidir
as penalidades previstas nos incisos I e II, o uso, pelo Analista, de
informação privilegiada. Art. 70 - Na decisão da penalidade a ser imposta, deverão ser consideradas
circunstâncias agravantes e atenuantes da mesma, tais como: I. Colaboração ou não desde a etapa do procedimento para a apuração de
irregularidades; II. Arrependimento e confissão espontânea ou sua ausência; III. A existência ou não de dano a clientes, empregadores ou ao mercado de
capitais; IV. Reparação dos danos ou sua ausência; V. Evidências de dolo ou sua ausência; VI. Participação direta ou indireta nos atos; VII. Existência ou não de determinação de superior para a prática dos atos;
VIII. Auferimento de benefício pessoal ou sua ausência; IX. Evidências de premeditação ou sua ausência; X. Ocorrência de múltiplos incidentes por período prolongado ou a sua
ausência; XI. A atuação isolada ou em conjunto; XII. Existência ou não de ambiente de controles frágil por parte da
Instituição em que atua o Analista. XIII. O exercício ou não de função de chefia ou de responsabilidade de
supervisão sobre as atividades de análise.
CAPÍTULO VII - TERMOS DE COMPROMISSO Art. 71 - Após a apresentação de defesa e até dois dias úteis antes da data
da Sessão de Julgamento pela turma, as partes poderão apresentar proposta
de Termo de Compromisso. Art. 72 - Os prazos do Processo Administrativo estarão suspensos desde a
apresentação da proposta de Termo até a decisão sobre sua aceitação ou
rejeição. Art. 73 - As propostas devem ser encaminhadas ao Relator que deverá
convocar a Turma para a análise. Art. 74 - A Turma deverá decidir sobre a conveniência e oportunidade da
proposta de Termo de Compromisso e sobre a aceitação ou não de cada um dos
itens que a compõem. Poderá ainda solicitar que a SSA negocie alterações no
conteúdo das propostas, estabelecendo um mandato de negociação específico. Art. 75 - As propostas analisadas pela Turma só são eficazes após a
ratificação pelo CSA. Parágrafo Único - O CSA poderá solicitar ajustes nos termos ou mesmo
rejeitar o termo apresentado. Art. 76 - A aceitação de Termo de Compromisso não implica em reconhecimento
da ilicitude ou confissão pela parte. Art. 77 - Os Termos devem conter propostas concretas, devendo a parte fazer
prova de seu cumprimento no prazo estabelecido pelo mesmo. Art. 78 - Da aceitação da proposta de Termo até seu cumprimento, o Processo
Administrativo permanecerá com seu curso suspenso. Após o cumprimento, o
Processo Administrativo será arquivado pelo Relator. Parágrafo Único - Caso o Relator tenha dúvidas sobre o cumprimento do
Termo, poderá submeter a prova enviada pelas partes à Turma ou ao CSA,
conforme o caso. Art. 79 - Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso, no prazo
assinalado, o processo retomará o seu curso, sendo que, neste caso, não
caberá novo Termo de Compromisso. Art. 80 - O CSA ou a Turma deverão sempre avaliar se há contumácia nos atos
praticados, devendo considerar a recusa da proposta de Termo de Compromisso
nestes casos.
CAPÍTULO VIII - DESCUMPRIMENTOS OBJETIVOS Art. 81 - São descumprimentos objetivos aqueles em que, nos termos
previamente aprovados pelo CSA: I. A SSA tenha verificado a ausência de um dos requisitos obrigatórios
determinados pelos Códigos da APIMEC ou pela regulamentação da CVM; II. A SSA tenha verificado perda de prazos; III. Outras situações caracterizadas pelo CSA; Parágrafo Único - Em qualquer circunstância, só será caracterizado
descumprimento objetivo aquele que apresente baixo potencial de dano e seja
de fácil reparabilidade. Art. 82 - A caracterização de uma situação de descumprimento objetivo
implica na aplicação direta de penalidade pela SSA, sem a necessidade de
instauração de Procedimento de Apuração de Irregularidades, de manifestação
das partes ou do CSA, podendo ser aplicadas as classes de penalidades
descritas a seguir: I. Emissão de Carta de Recomendação, em circunstâncias previamente
aprovadas pelo Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários. §1º - A adoção das medidas propostas na carta de recomendação, no prazo
assinalado, sana a eventual irregularidade cometida, extinguindo, por
conseqüência, a punibilidade pela infração. §2º - Caso as medidas propostas não sejam adotadas no prazo proposto, a SSA
procederá à abertura de Processo Administrativo, sem a necessidade de
realização de Procedimento de Apuração de Irregularidades, devendo ainda
aplicar multa cominatória, de acordo com o previsto no II ao presente
artigo. II. Aplicação de multa, nos seguintes casos e valores: a) Não envio de documentos ou informações no prazo estabelecido pela SSA ou
pelos Códigos da APIMEC - multa diária de 1/6 (um sexto) do valor da taxa
anual de fiscalização, limitada até o valor de 10 (dez) vezes a taxa anual
de fiscalização; b) Não cessação da prática em desacordo com este Código ou com o Código de
Conduta ou ainda não adoção das providências requeridas, inclusive em Carta
de Recomendação da SSA, para sanar eventual dano nos prazos estabelecidos -
3 (três) vezes o valor da taxa anual de fiscalização; c) Não pagamento de suas obrigações junto a APIMEC nas datas determinadas -
5% do valor da obrigação em questão mais juros de de 1% ao mês pro rata
temporis. d) Outras circunstâncias caracterizadas como infração objetiva pelo CSA - 1
(uma) vez o valor da taxa anual de fiscalização, podendo ou não ser
acompanhada de Carta de Recomendação da SSA. III. Cancelamento do credenciamento, no caso de não pagamento das
obrigações junto à APIMEC, observadas as seguintes condições: a) Que o atraso seja superior a 90 (noventa) dias corridos; b) Que a SSA tenha envidado esforços para confirmar os endereços para
correspondência; c) Que tenham sido encaminhadas comunicações de atraso: (i) por Carta AR
simples, em caso de insucesso a comunicação deverá ser reenviada por (ii)
Carta AR mãos próprias, em caso de insucesso, deverá ser realizada (iii)
Comunicação por edital a ser publicado em jornal de grande circulação, com
prazo de 30 dias corridos para a regularização. Parágrafo único - a qualquer momento, até que decorra o prazo final
estabelecido em edital, o Analista poderá regularizar a sua situação,
efetivando o pagamento dos débitos pendentes. Art. 83 - O CSA deverá referendar ou não as penalidades aplicadas em casos
de descumprimento objetivo e poderá determinar outras providências,
inclusive a abertura de Procedimentos de Apuração de Irregularidades e
Processos Administrativos; Art. 84 - Das decisões de aplicação de penalidades para infrações objetivas
haverá apelo ao CSA, devendo ser seguidos, no que couber, os procedimentos
previstos na seção v do Capítulo VI que trata do "Apelo ao Conselho de
Supervisão do Analista de Valores Mobiliários".
CAPÍTULO IX - QUESTÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA I. Contagem de prazos e prescrição Art. 85 - Os prazos de que tratam os dispositivos deste Código começam a
correr a partir do primeiro dia útil após a ciência dos interessados e
encerram-se no dia do vencimento.
Art. 86 -A contagem de todos os prazos será suspensa no período
compreendido entre os dias 20 (vinte) de dezembro e 6 (seis) de janeiro. Art. 87 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriados bancários, sábados, domingos ou em dia em que
não houver expediente na APIMEC Nacional ou este for inferior ao normal.
Art. 88 - O prazo para a instauração de Procedimento de Apuração de
Irregularidades e Processo Administrativo prescreve em 5 (cinco) anos
contados da prática do ato ou, no caso de atos continuados, de sua
cessação. Art. 89 - O prazo para encerramento do Processo Administrativo é de 2
(dois) anos, contados a partir da instauração do Procedimento de Apuração
de Irregularidades, podendo ser prorrogado uma única vez, a critério do
CSA. II. Registro e guarda de documentos Art. 90 - Todos os documentos relativos aos Procedimentos de Apuração de
Irregularidades e procedimentos administrativos poderão possuir registro
eletrônico caso sejam constituídos mecanismos de segurança da informação e
assinatura eletrônica que o possibilitem.
Art. 91 - Os registros devem ser organizados de forma a evidenciar a trilha
seqüencial dos atos e fatos incluídos nos procedimentos de apuração de
irregularidades e procedimentos administrativos. Art. 92 - Documentos com existência apenas eletrônica, e.g. gravações ou
vídeos, deverão ser armazenados em diretórios específicos, com controle de
acesso. Art. 93 - A guarda dos documentos será feita pela SSA pelo prazo de 5
(cinco) anos. III. Conferências realizadas por meio de voz ou vídeo Art. 94 - Reuniões poderão ser efetuadas por conferências de voz ou vídeo,
havendo, nestes casos, a necessidade de gravação e a lavratura de ata a ser
assinada pelas partes. Art. 95 - Em caso de dúvidas no momento da assinatura da Ata, as gravações
devem dirimi-las. Art. 96 - A recusa à assinatura da ata ou a tentativa de modificá-la de
forma a reduzir sua fidelidade à reunião, poderá ser considerada agravante
à penalidade eventualmente estabelecida. IV. Endereços válidos para notificação Art. 97 - Cabe aos Aderentes ao Código manter seu endereço atualizado junto
à APIMEC nos termos do Código de Conduta. Art. 98 - Notificações podem ser enviadas por correio eletrônico no
endereço previamente fornecido. Art. 99 - A vista ou qualquer manifestação da parte no Procedimento de
Apuração de Irregularidades ou Processo Administrativo servirá de prova
quanto ao recebimento das comunicações. V. Divulgação e sigilo de informações
Art. 100 - Todos os componentes organizacionais mencionados no presente
Código e seus participantes, sejam funcionários da APIMEC ou Conselheiros
do CSA, deverão guardar absoluto sigilo sobre informações e documentos a
que tenham acesso em razão de suas funções. Parágrafo Único - As partes terão acesso aos Autos e poderão tirar
fotocópia dos mesmos, sem retirá-los das dependências da APIMEC. Art. 101 - Sem prejuízo do dever de sigilo, será dado amplo conhecimento
dos resultados dos processos administrativos e relatadas as demais
atividades da seguinte forma: I. Divulgação Pública: a) Relatório das Atividades com números das iniciativas da supervisão e
Procedimentos de Averiguação de Irregularidades abertos, bem como processos
abertos, sem identificação de pessoas jurídicas ou naturais. b) Cartas de Recomendação e Multas com identificação das partes, após
esgotados eventuais apelos. c) Resultado dos processos, após esgotados eventuais apelos, com
identificação das partes, ementa do caso, resumo do Acórdão ou do Termo de
Compromisso. Parágrafo Único - As partes não serão identificadas caso a penalidade
aplicada seja a de advertência privada. d) Resultado das Decisões da Turma, sem identificação das partes; II. Divulgação para a CVM: a) Comunicação, no prazo de 3 (três) dias úteis, das aberturas de Processos
Administrativos e envio dos Acórdãos ou Termos de Compromisso. b) Relatórios específicos conforme determinado na própria Regulamentação da
CVM; c) Abertura, a pedido, de quaisquer informações, estendendo-se à Autarquia
o dever de sigilo previsto no presente Código
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