São Paulo, 30 de junho de 2017.
Palavra da Presidência – Apimec São
Paulo
Durante nossa gestão na Apimec Nacional (2009-12),
tivemos oportunidade, juntamente com a CVM, de implementar a autorregulação do
analista de valores mobiliários diante da regulamentação trazida pela Instrução
CVM nº 483 (ICVM 483/2010), de 6 de julho de 2010. O mecanismo trouxe
para o profissional e para o mercado de capitais um conjunto de melhores
práticas, que repercutiram em um maior valor agregado para o analista.
Foi
com muita satisfação que, agora na presidência regional, tomamos ciência do Edital de Audiência Pública SDM Nº 03/2017 – que
aperfeiçoa a regulamentação da atividade de analista de valores mobiliários,
publicada pela CVM em 29 de maio de 2017.
A CVM tem como objetivo atualizar a ICVM 483/2010, e
reorganizar a norma de maneira mais similar aos normativos mais recentes
editados pela autarquia, dentre as principais mudanças destacamos as seguintes,
extraídas do próprio edital:
·
Necessidade de credenciamento de analistas de
valores mobiliários constituídos sob a forma de pessoas jurídicas, junto às
entidades credenciadoras devidamente autorizadas pela CVM para tal;
Acreditamos que esta medida é acertada, pois alguns procedimentos
existentes atualmente na norma já recaíam sobre as instituições integrantes do
sistema distribuição ou sobre as casas de análise, as quais os analistas estão vinculados
e, não necessariamente ao analista pessoa natural.
Destaque-se que, com a definição da atividade de consultoria que foi
proposta pela CVM na audiência publica SDM nº 11/16, não será mais possível que
uma casa de análise possa exercer a atividade de análise de valores mobiliários
com o registro de consultor.
·
Criação de Novas Regras de Conduta - Formas de Comunicação;
A nova instrução trata das formas de comunicação a serem
utilizadas pelos analistas de valores mobiliários. Tal seção, em linha com o
disposto, por exemplo, na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, disciplina
que as informações divulgadas pelo analista de valores mobiliários devem ser
verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro e devem
ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa. Cabe salientar que não houve alterações envolvendo o relatório de
análise e as exceções da normatização discutida em 2010 (EAP 5/10) e editada em
2013 (ICVM nº 483).
Mais uma vez, acreditamos que a iniciativa de criar tais regras é
positiva, pois distingue o conteúdo técnico do relatório de análise de outras
informações e comunicações que poderão ser elaboradas e divulgadas pelo
analista de acordo com certos padrões, como por exemplo, não podem conter
promessa de rentabilidade futura ou assegurar/sugerir existência de garantia de
resultados futuros ou isenção de risco Caso informações divulgadas apresentem
incorreções ou impropriedades, CVM pode exigir a cessação da divulgação e a
veiculação de retificações e esclarecimentos.
·
Aumenta de 70% para 80% o percentual de analistas
nas equipes de análise dos Analistas de Valores Mobiliários e reduz de 180 para
90 dias o prazo para reenquadramento desse parâmetro;
Considerando que as
equipes de análise já possuem experiência no acompanhamento de tal regra e
consequentemente com seus possíveis reenquadramentos, bem que a manutenção de
20% dá oportunidade de aprender os procedimentos relativos a elaboração de
relatórios de análise, também concordamos com a proposta.
·
Estabelece requerimentos para analistas que prestam
serviço para administradores de carteiras. Envio anual da relação de todos os
gestores para os quais prestam o serviço e aviso sobre a interrupção do
serviço, quando ocorrer, em até 30 dias;
Após a introdução desta nova instrução, serão revogadas
as Instruções CVM nº 483, de 6 de julho de 2010 e nº 538, de 23 de outubro de
2013.
Cabe ressaltar que os analistas de valores
mobiliários pessoa jurídica deverão se credenciar junto a uma entidade
credenciadora, Apimec Nacional, em até 180 (cento e oitenta) dias após a
entrada em vigor desta Instrução.
Por fim, ratificamos nosso comunicado enviado aos
nossos associados em 14 de junho de 2017, que a SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DO ANALISTA – SSA da APIMEC NACIONAL está elaborando pleitos/sugestões a serem
enviadas à Autarquia referentes a atividade do Analista de Valores Mobiliários.
Para tal, solicitamos a análise da minuta e o envio até o dia 7/07/2017,
para o email apimecsp@apimecsp.com.br.
Para melhor compreensão disponibilizamos a seguir o Edital
de Audiência Pública SDM Nº 03/2017 – que aperfeiçoa a regulamentação da
atividade de analista de valores mobiliários, publicada pela CVM, cujo prazo
para sugestões do mercado como um todo é 28 de julho de 2017.
Clique aqui para
acessar o Edital.
A Apimec São Paulo se coloca a inteira disposição
dos seus associados, dos analistas e dos profissionais de investimento.
LUCY SOUSA- Presidente VINICIUS CORREA - Vice-Presidente
FRANCISCO DORTO NETO- Presidente do Conselho Diretor