CVM esclarece dúvidas sobre atuação de influenciadores que recomendam investimentos em valores mobiliários
A Superintendência de Relação com Investidores
Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou no dia
11/11/2020, o Ofício
Circular CVM/SIN 13/2020, no qual esclarece suas interpretações
sobre a atuação de pessoas nas redes sociais na suposta oferta de serviços
profissionais que dependam de registro na CVM, sejam influencers ou não.
Destaques do Ofício Circular
CVM/SIN 13/2020
A área técnica da
Autarquia ressalta que analista de valores mobiliários é a pessoa natural ou
jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise
destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que
restrita a clientes. A expressão “relatório de análise” significa quaisquer
textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores
mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados
que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de
decisão de investimento (art. 1º, §1º, da Instrução CVM 598).
“Grifamos
o termo ‘em caráter profissional’ para destacar que somente as pessoas que
atuam com esse cunho é que necessitam de credenciamento para o exercício da
atividade de analista de valores mobiliários. O caráter profissional fica
caracterizado, por exemplo, quando há uma constância na divulgação das análises
e recebimento de remuneração, ainda que indireta” — explica Daniel Maeda,
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN/CVM).
Padrões
Alguns exemplos de situações recorrentes que demonstram o
caráter profissional da atividade de análise de valores mobiliários (em que os
influenciadores digitais deveriam ter credenciamento na CVM):
- Habitualidade.
- Benefícios,
remunerações ou vantagens obtidas na oferta das recomendações, como
cobrança de taxa de assinatura ou adesão.
- Cobrança
de mensalidades e anuidades do público.
- Receitas
indiretas recebidas em função do acesso de terceiros.
Linguagem
Muitos influenciadores digitais usam avisos como “não se
trata de recomendação de investimento”, “são opiniões apenas pessoais” ou com
conteúdo semelhante em seus textos e vídeos. Mesmo assim, a área técnica da CVM
enfatiza que essas expressões não são suficientes para descaracterizar o
serviço de análise de valores mobiliários, caso se constate indícios do
exercício profissional da atividade.
“A linguagem utilizada é um dos parâmetros avaliados para
verificar se há serviço profissional prestado. Fica claro que discursos mais
assertivos ou apelativos comprovam a tentativa do influencer de convencer e
induzir os investidores” — Rafael Custódio, gerente da GAIN, ligada à SIN.
A área técnica da CVM destaca que é uma infração
administrativa utilizar as redes sociais para se manifestar sobre valores
mobiliários, ainda que em caráter não profissional, com o objetivo criar
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de
práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para
terceiros.
A infração está prevista na Instrução CVM 8, e os
responsáveis estarão sujeitos a advertências, multas e demais penas previstas
no art. 11 da Lei 6.385/79.
“Dentre as motivações para este Ofício Circular, estão a
recorrência de certas dúvidas sobre as questões nele abordadas, em especial nas
que envolvem inovações tecnológicas como a oferta do serviço por meio de redes
sociais e a percepção da área de supervisão em relação a alguns problemas mais
comuns ou relevantes nesse segmento” — Daniel Maeda,
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais.
Mais informações
S. Paulo, 12/11/2020.