O Comitê Consultivo de
Autorregulação – CCA, visando estabelecer as melhores práticas para a atividade
de análise de valores mobiliários, à luz do que dispõe o artigo 14 da Resolução
CVM 20/2021¹ e o Ofício Circular CVM/SIN 6/19², torna pública a presente
recomendação, aprovada em reunião realizada no dia 15 de junho de 2022.
O CCA recomenda que, nas
comunicações de cunho institucional e publicitário em que o analista de valores
mobiliários mencione ganhos obtidos em razão de suas recomendações anteriores,
seja indicado especificamente em qual relatório (título e data) constou a
recomendação que teria possibilitado ao investidor auferir a rentabilidade
mencionada, caso ele tivesse seguido aquela orientação.
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¹“Art.
14. As informações ou comunicações de cunho institucional e publicitário
relativas à prestação do serviço de analista de valores mobiliários devem: I –
ser verdadeiras, consistentes e não induzir o investidor a erro; e II –
utilizar linguagem serena e moderada. § 1º As informações ou comunicações de
que trata o caput não podem conter promessa de rentabilidade futura ou
assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou a
isenção de risco para o investidor. § 2º As normas deste artigo alcançam as
divulgações realizadas por meio de jornais, revistas, rede mundial de
computadores, programas, aplicativos, mensagens eletrônicas ou qualquer
outro
meio de comunicação assemelhado”.
²
“Este Ofício-Circular tem por objetivo orientar analistas de valores
mobiliários quanto à melhor forma de cumprir a Instrução CVM n° 598 (“ICVM
598”), mediante a apresentação de esclarecimentos sobre a correta observância
de dispositivos da referida norma. A observação às recomendações abaixo
relacionadas contribuirá para minimizar eventuais cometimentos de desvios e
conscientizar os participantes para a adequada forma de comunicação com o
público acerca da atividade de prestação de serviço de analista de valores
mobiliários. 2. O conteúdo abordado neste Ofício-Circular é resultado de
questionamentos feitos por participantes do mercado e investidores, e
percepções decorrentes dos trabalhos de supervisão da área técnica. 3. Serão
entendidos como regulares, para os fins do art. 14 da ICVM 598 e as normas
previstas no art. 5º, I, da mesma Instrução, inclusive com relação à adoção da
diretriz de “linguagem serena e moderada” prevista na regulação, as
comunicações e informações divulgadas ao mercado por analistas de valores
mobiliários que: I. Demonstrem se tratar da opinião do autor, vedadas garantias
de retorno de qualquer espécie. Não se inclui nessa vedação a possibilidade de
o autor expressar – na peça publicitária – a sua projeção quanto a percentuais
de retorno específicos, ressaltando se tratar de sua opinião pessoal. II.
Estejam acompanhadas de aviso acerca dos riscos relacionados ao investimento
abordado, evidenciando que: a. retornos passados, quando mencionados, se
baseiem em fatos passíveis de demonstração, que servem apenas como referência
histórica e não são garantia de retornos futuros; b. investimentos envolvem
riscos e podem ensejar perdas, inclusive da totalidade do capital investido, ou
mesmo a necessidade de aportes adicionais, conforme o caso; e c. os valores e
percentuais de retorno foram estimados com base em informações disponíveis à
época e consideradas confiáveis na avaliação do analista. 4. Ainda em relação
às recomendações contidas nos itens I e II.a, para assegurar uma linguagem que
não atribua indevidamente uma percepção de certeza nesses retornos para os
ativos recomendados, sugerimos o uso de termos que confiram essa conotação,
como, por exemplo, “pode”, “possível”, “possibilidade”, “projetado”,
“potencial”, entre outros”.
São Paulo, 15 de junho de 2022.
Vinícius Corrêa e Sá
Coordenador do Comitê
Consultivo de Autorregulação – CCA