Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS DO BRASIL – APIMEC BRASIL, doravante designada simplesmente APIMEC Brasil, é uma associação civil, sem fins lucrativos, formada por analistas e profissionais de investimento do Mercado de Capitais e Financeiro e demais categorias indicadas no Artigo 5º deste Estatuto, com atuação em todo o território nacional e duração por prazo indeterminado, com sede à Rua Líbero Badaró, 300, 2º andar, Centro, São Paulo/SP e foro na cidade de São Paulo.
b) atuar para o desenvolvimento do mercado financeiro e de capitais;
c) promover o desenvolvimento e ser responsável pela aplicação dos exames de qualificação técnica e ética, bem como orientar os analistas e profissionais de investimento sobre a obtenção e manutenção da certificação;
d) desenvolver, implantar e promover processos, modelos e padrões de excelência profissional para os profissionais de investimento, em conformidade com critérios adotados por organizações semelhantes em outros países, de forma a adequar-se às características culturais específicas brasileiras;
e) desenvolver programas de educação, orientados para a formação básica e educação continuada para os profissionais de investimento, podendo fazer uso de plataformas de ensino à distância, de forma a possibilitar o atendimento de demandas educacionais em todo o território nacional;
f) promover a cooperação, inclusive com parcerias, entre a APIMEC Brasil e organizações ligadas aos mercados financeiro e de capitais e assemelhados que possam ter relação ou interesses em comum, como também entidades e autoridades governamentais do Brasil e do exterior;
g) promover e apoiar conferências, seminários, encontros, palestras com associações ou outras entidades de âmbito nacional ou internacional que divulguem temas relacionados aos objetivos da APIMEC Brasil e do mercado de capitais;
h) promover a edição e publicação de livros, apostilas, revistas, monografias, boletins, folhetos, artigos, seja por meio físico ou eletrônico, e qualquer outro material referente à qualificação e certificação profissional;
i) promover a educação financeira para investidores, estudantes universitários e outras categorias definidas pela Diretoria Executiva;
j) acompanhar as orientações da Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF, visando à sua incorporação aos programas educacionais desenvolvidos e em desenvolvimento;
k) promover a venda de espaços publicitários, fixando-lhes o preço de venda;
l) promover a inserção e desenvolvimento da atuação da APIMEC Brasil nos assuntos técnicos e institucionais sobre sustentabilidade empresarial que impactem o desempenho da atividade econômica e avaliação das empresas;
m) promover estudos de questões de interesse dos associados e dos analistas e profissionais de investimento em geral;
n) promover o relacionamento entre os analistas e profissionais de investimento;
o) promover reuniões com empresas, reuniões técnicas, reuniões com associados, cursos, workshops, seminários visando a difusão da atividade de analista e profissional de investimento e a integração, formação e especialização de seus associados;
p) zelar para que seja observado o disposto no Código de Ética APIMEC ;
q) aplicar as penalidades cominadas pelo Comitê de Ética da APIMEC Brasil aos infratores do Código de Ética APIMEC que sejam seus associados;
r) promover convênios com entidades do mercado de capitais e afins;
s) auxiliar na fiscalização das práticas dos profissionais certificados e não certificados, tomando as devidas providências para eventuais penalizações pela APIMEC Brasil e/ou pela APIMEC Autorregulação e/ou pelos órgãos reguladores; e
t) organizar o Congresso APIMEC .
b) conferir a certificação aos candidatos que sejam aprovados nos exames de qualificação técnica e ética e que apresentem aptidão para o exercício da atividade de profissional de investimento, conforme explicitado no Regulamento da Certificação do Profissional de Investimento e no Manual de Candidatura do Profissional de Investimento;
c) representar os Profissionais de Investimento brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil nos órgãos e eventos internacionais de Profissionais de Investimento;
d) representar os Profissionais de Investimento brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, perante os órgãos e autoridades públicas federais, com atenção especial para os órgãos reguladores;
e) participar, representando os Profissionais de Investimento, de entidades congêneres;
f) incentivar a cooperação mútua, o intercâmbio técnico e o estreitamento das relações entre a APIMEC Brasil e as entidades congêneres nacionais e internacionais, apoiando a realização conjunta de seminários, congressos, eventos, projetos, pesquisas, trabalhos e iniciativas de relevo para os associados;
g) promover a instituição e concessão do “Prêmio APIMEC “, nos termos do regulamento editado pelo Conselho de Administração;
h) promover o Congresso APIMEC , de âmbito nacional, de interesse dos Profissionais de Investimento;
i) estabelecer as regras de apoio institucional a iniciativas de cursos, seminários, conferências, encontros, workshops e simpósios de interesse dos associados;
j) editar o Código de Ética APIMEC ; e
k) adotar as medidas necessárias para manutenção da higidez financeira da APIMEC Autorregulação.
a) Analistas e Profissionais de Investimento;
b) Investidores;
c) Colaboradores;
d) Remidos;
e) Beneméritos;
f) Estudantes universitários;
g) Pessoa Jurídica.
Artigo 6º – Os associados estão sujeitos às definições abaixo:
b) Investidores: os que, com proposta aprovada pela Diretoria, tenham interesse nas atividades de investimento no mercado de capitais e não se enquadrem na qualificação de analistas e profissionais de investimento;
c) Colaboradores: os que, com proposta aprovada pela Diretoria, tenham interesse nas atividades do mercado de capitais e não se enquadrem na qualificação de analistas e profissionais de investimento ou de investidores;
d) Remidos: os associados Profissionais de Investimento, Investidores e Colaboradores maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição a qualquer das associações, atualmente existentes ou já extintas, que congregam ou congregaram analistas de valores mobiliários e profissionais de investimento, mediante aprovação de proposta pela Diretoria;
e) Beneméritos: os cidadãos que houverem prestado serviços relevantes a qualquer uma das associações, atualmente existentes ou já extintas, que congregam ou congregaram analistas de valores mobiliários e profissionais de investimento, mediante aprovação de proposta pela Diretoria;
f) Estudante Universitário: todos aqueles matriculados na fase de graduação em curso superior e que tiverem proposta aprovada pela Diretoria;
g) Pessoa Jurídica: instituições e empresas do mercado de capitais e financeiro, de capital, aberto ou não, interessados em participar das atividades da APIMEC Brasil.
Parágrafo primeiro: A admissão de novos associados na APIMEC Brasil será feita mediante preenchimento de ficha cadastral enviada à Diretoria Executiva e por ela aprovada.
Parágrafo segundo: O associado poderá requerer, voluntariamente, sua demissão da APIMEC Brasil, por meio de carta-requerimento dirigida à Diretoria Executiva. Considera-se a data de recebimento da carta-requerimento pela Diretoria Executiva para fins de efetivação da demissão do associado da APIMEC Brasil.
Artigo 7º – São direitos dos Associados:
b) apresentar proposições e estudos ao Conselho de Administração, o qual deliberará sobre a aplicação e divulgação dos mesmos;
c) participar das Assembleias Gerais.
b) votar nas Assembleias Gerais;
c) apresentar sugestões à Diretoria relacionadas aos interesses e objetivos sociais da APIMEC Brasil e dos profissionais de investimento;
d) solicitar, por escrito, esclarecimento sobre assunto referente à administração da APIMEC Brasil;
e) apresentar e discutir teses e trabalhos técnicos nas reuniões convocadas para tal fim;
f) gozar de licença de até 12 (doze) meses, requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo segundo: Para candidatar-se a Membro do Conselho de Administração da APIMEC Brasil, os associados indicados no caput deste artigo deverão estar associados há mais de 2 (dois) anos à APIMEC Brasil e, além disso, também deverão comprovar experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos no mercado de capitais e financeiro, que será aferida mediante a análise de currículo pela Comissão Eleitoral.
a) votar nas eleições para membro do Conselho de Administração da APIMEC Brasil;
b) votar nas Assembleias Gerais;
c) apresentar sugestões à Diretoria no interesse da APIMEC Brasil e dos Profissionais de Investimento;
d) solicitar, por escrito, esclarecimento sobre assunto referente à administração da APIMEC Brasil;
e) apresentar e discutir teses e trabalhos técnicos nas reuniões convocadas para tal fim;
f) pagar opcionalmente o valor da mensalidade fixado anualmente pela APIMEC Brasil.
b) apresentar e discutir teses e trabalhos técnicos nas reuniões convocadas para tal fim.
b) apresentar e discutir teses e trabalhos técnicos nas reuniões convocadas para tal fim.
Artigo 12 – São deveres de todos os associados:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, no que lhe couber, bem como todas as deliberações emanadas dos órgãos competentes da APIMEC Brasil;
b) observar e cumprir os preceitos da ética profissional e as normas constantes do Código de Ética APIMEC ;
c) pagar pontualmente as contribuições pecuniárias a que estiverem sujeitos por decisão do Conselho de Administração da APIMEC Brasil;
d) contribuir para que a APIMEC Brasil atinja os seus objetivos sociais;
e) zelar pela imagem e integridade da APIMEC Brasil;
b) Suspensão;
c) Exclusão;
d) Desligamento.
Parágrafo único: Após a confirmação da aplicação da penalidade de exclusão pelo Conselho de Administração, a Diretoria Executiva da APIMEC Brasil deverá adotar as providências cabíveis para a efetiva exclusão do associado.
a) Conselho de Administração;
b) Diretoria Executiva.
a) de cada conselheiro titular é de 3 (três) anos;
b) dos conselheiros suplentes, assumindo ou não a titularidade em caso de vacância, é de 3 (três) anos.
Parágrafo primeiro: Cada conselheiro titular poderá ser reeleito uma única vez, considerando-se reeleição a eleição para mandato consecutivo.
Parágrafo segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro também se aplica aos conselheiros suplentes que tenham assumido a titularidade no curso de seus mandatos como suplentes.
Artigo 23 – Os conselheiros perderão o mandato nos seguintes casos:
a) Renúncia;
b) Abandono de cargo, assim considerado: ausência injustificada a 3 (três) reuniões, alternadas ou consecutivas, ou ausência justificada a 5 (cinco) reuniões, alternadas ou consecutivas;
c) Exclusão dos quadros sociais;
d) Malversação ou dilapidação do patrimônio social da APIMEC Brasil.
Parágrafo primeiro: Toda perda de mandato será declarada em reunião do Conselho de Administração da APIMEC Brasil.
Parágrafo segundo: A substituição provisória ou definitiva de qualquer conselheiro titular se dará pelo suplente.
Parágrafo terceiro: O conselheiro punido com a perda do mandato poderá requerer revisão da penalidade ao Presidente Executivo da APIMEC Brasil, ficando a critério deste a convocação ou não de Assembleia Geral para decidir o assunto.
Parágrafo quarto: Se não houver suplente para substituir um titular, o Conselho de Administração funcionará com o número que houver, respeitando as proporções para a tomada de decisões referidas neste estatuto.
Artigo 24 – Compete ao Conselho de Administração:
a) fixar diretrizes gerais da APIMEC Brasil, orientando e supervisionando suas atividades;
b) eleger o Presidente Executivo da APIMEC Brasil, na forma estabelecida no Artigo 20 deste Estatuto;
c) eleger o Presidente do Conselho de Administração, na forma estabelecida no Artigo 20 deste Estatuto;
d) deliberar sobre a aquisição, constituição de ônus, destinação e alienação de bens imóveis da APIMEC Brasil, o que dependerá de ratificação pela Assembleia Geral;
e) aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária submetida pela Diretoria Executiva, até a reunião de outubro de cada ano;
f) aprovar licenças requeridas pelos seus membros e pelos da Diretoria Executiva;
g) aprovar a outorga do título de associado benemérito;
h) criar e extinguir escritórios regionais, que serão necessariamente subordinados ao Diretor de Relação com Empresas e Eventos, de acordo com as necessidades para atendimento aos interesses dos analistas e profissionais de investimento em todo território nacional;
i) criar e extinguir, mediante resolução, Conselhos, Comissões e Comitês que entender necessários, os quais poderão ser permanentes ou temporários, especificando expressamente suas competências e atribuições;
j) editar, mediante resolução, o Regulamento da Certificação do Profissional de Investimento;
k) editar, mediante resolução, o Código de Ética da APIMEC ;
l) aprovar o regulamento do “Prêmio APIMEC “, avaliando periodicamente as mudanças cabíveis;
m) eleger empresa de auditoria independente, credenciada para o exercício legal da profissão, para auditar as demonstrações contábeis de cada exercício da APIMEC Brasil;
n) convocar a Assembleia Geral, em caso de inércia do Presidente Executivo, e no melhor interesse da APIMEC Brasil, nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 36 deste Estatuto;
o) aprovar o Regulamento sobre o Processo Eleitoral dos membros do Conselho de Administração da APIMEC Brasil;
p) aprovar a indicação dos Diretores feita pelo Presidente Executivo da APIMEC Brasil;
q) elaborar lista de 6 (seis) candidatos a membro interno do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários e enviá-la à Diretoria Executiva da APIMEC Autorregulação, que será a encarregada de escolher, dentre tais candidatos, os 3 (três) membros internos do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários;
r) elaborar lista de 6 (seis) candidatos a membro externo independente do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários e enviá-la à Diretoria Executiva da APIMEC Autorregulação, que será a encarregada de escolher, dentre tais candidatos, 3 (três) membros externos independentes do Conselho de Supervisão do Analista de Valores Mobiliários;
s) resolver os casos omissos neste Estatuto, ad referendum da Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro: Caso sejam criados escritórios regionais, estes serão sempre diretamente subordinados à Diretoria de Relações com Empresas e Eventos, devendo prestar contas de suas atividades trimestralmente e seguir todas as orientações emanadas de tal Diretoria.
Parágrafo quarto: As reuniões serão instaladas pelo Presidente Executivo da APIMEC Brasil, e, na sua falta, pelo Vice-Presidente Executivo da APIMEC Brasil.
Parágrafo primeiro: As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas, em primeira convocação, com 4 (quatro) de seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos mais tarde, com qualquer número de membros, deliberando-se por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo segundo: Para deliberação sobre venda de sede própria, será convocada reunião para esse propósito específico, a qual será instalada, em primeira convocação, com a presença da totalidade de seus membros, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a presença de pelo menos 4 (quatro) membros do Conselho de Administração, aprovando-se a venda por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo terceiro: O Conselho de Administração deliberará sobre a alienação, constituição de ônus e destinação de bens imóveis da APIMEC Brasil, o que dependerá de ratificação da Assembleia Geral da APIMEC Brasil.
Seção II – Da Diretoria Executiva
b) Vice-Presidente Executivo;
c) Diretor Administrativo-Financeiro;
d) Diretor Técnico;
e) Diretor Educacional e de Certificação; e
f) Diretor de Relações com Empresas e Eventos.
a) renúncia;
b) abandono de cargo por prazo superior a 30 (dias) sem dar satisfação de seus atos à Diretoria Executiva;
c) licença por período superior a 180 (cento oitenta) dias, anualmente; ou
d) destituição em caso de malversação ou dilapidação do patrimônio social ou em caso de perda da condição de representar a APIMEC Brasil com dignidade, por proposição do Conselho de Administração da APIMEC Brasil e aprovação em Assembleia Geral.
b) o Vice-Presidente Executivo pelo Presidente do Conselho de Administração, até a convocação de novas eleições, nos termos do parágrafo segundo do Artigo 29 deste Estatuto. Nessa hipótese, e apenas de forma provisória, o Presidente do Conselho de Administração cumulará as suas funções com a de Vice-Presidente Executivo.
b) administrar os bens e serviços da APIMEC Brasil;
c) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;
d) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da APIMEC Brasil;
e) estabelecer relações com entidades nacionais e estrangeiras representativas da classe e outras de natureza cultural;
f) estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico no âmbito da APIMEC Brasil;
g) propor ao Conselho de Administração regras de apoio institucional e de divulgação a ser executada pela APIMEC Brasil e acompanhar o seu cumprimento;
b) representar a APIMEC Brasil, em juízo ou fora dele, observada a exceção estabelecida no Parágrafo Sexto do Artigo 20 deste Estatuto;
c) convocar e presidir as reuniões de Diretoria Executiva, bem como instalar as reuniões do Conselho de Administração;
d) presidir os encontros, conferências e congressos nacionais e internacionais de iniciativa da APIMEC Brasil;
e) assinar as previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
f) assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos às autoridades e que não sejam de mero expediente;
g) abrir, rubricar e encerrar os livros;
h) convocar as eleições previstas no Artigo 37 deste Estatuto, bem como as Assembleias Gerais, nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 36 deste Estatuto;
i) nomear Conselheiros, Diretores ou representantes da APIMEC Brasil para solenidades, congressos ou outros eventos;
j) delegar a um Diretor ou procurador, quando necessário, as atribuições previstas nas alíneas a, b, c, d, f e g.
b) assinatura de contrato de qualquer natureza e o aceite de obrigações cambiais cujo valor envolvido seja superior ao definido anualmente pelo Conselho de Administração;
c) outorga de fianças, avais e prestação de caução de qualquer valor;
d) obtenção e concessão de mútuos;
e) locação, arrendamento, empréstimo, bem como a cessão, sob qualquer forma, a empregados ou a terceiros, de bens pertencentes à APIMEC Brasil.
b) destituir o Presidente Executivo e o Vice-Presidente Executivo;
c) aprovar as contas;
d) alterar o Estatuto Social; e
e) ratificar as deliberações do Conselho de Administração que se refiram a aquisição, constituição de ônus, destinação e alienação de bens imóveis da APIMEC Brasil, o que dependerá de ratificação pela Assembleia Geral.
Artigo 36 – A Assembleia Geral da APIMEC Brasil reunir-se-á:
a) ordinariamente, até 30 de abril de cada ano, para examinar e deliberar sobre o Relatório Anual e as Demonstrações Contábeis, relativas ao exercício anterior, elaborados pela Diretoria Executiva; e
b) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.
Parágrafo sexto: Após a aprovação das demonstrações contábeis pela Assembleia Geral Ordinária, elas deverão ser divulgadas no site da APIMEC Brasil com o respectivo parecer dos auditores independentes, devendo sempre estar contemplado na referida divulgação o período referente aos últimos três exercícios sociais.
Parágrafo oitavo: As deliberações das Assembleias Gerais serão também lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes.
b) Os associados, à exceção dos estudantes e pessoas jurídicas, escolherão os candidatos para membros do Conselho de Administração, através de votação em Cédula Única, o que poderá ser realizado presencial ou virtualmente, desde que seja garantido que os votos serão secretos;
c) Após a ratificação da eleição dos membros do Conselho de Administração em Assembleia Geral, o Conselho de Administração deverá reunir-se em até 3 (três) dias úteis para a eleição do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente Executivo;
d) O mandato dos candidatos eleitos entra em vigor, automaticamente, no primeiro dia útil do primeiro mês do triênio a que se refere o processo eleitoral;
e) O Conselho de Administração será convocado, obrigatoriamente, nos meses pares do exercício civil;
f) Os eleitos a Membros do Conselho de Administração da APIMEC Brasil não poderão exercer cumulativamente qualquer cargo na Diretoria Executiva da APIMEC Brasil.
Artigo 39 – As normas e calendário do processo eleitoral serão revistas pela Comissão Eleitoral e submetidas à aprovação do Conselho de Administração até o dia 30 de setembro do ano das eleições.
b) valores oriundos do Programa de Certificação;
c) valores oriundos da fiscalização de associados à luz do Código de Ética APIMEC ;
d) rendas decorrentes de cursos, conferências, congressos, reuniões, publicações, encontros, venda de serviços e espaços publicitários, locação dos auditórios, salas de aula disponíveis e outros espaços;
e) apoio financeiro a projetos relacionados a seu objetivo social;
f) resultados de aplicações financeiras;
g) doações, legados e subvenções.